TJDFT - 0743625-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
03/02/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 11:43
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LIMA DE SANTANA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:07
Extinto o processo por desistência
-
18/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0743625-23.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA CRISTINA LIMA DE SANTANA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 12:22:10.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
15/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0743625-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inscrição / Documentação (10372) Requerente: ANA CRISTINA LIMA DE SANTANA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Após o indeferimento da tutela de urgência, a autora formulou pedido de tutela de evidência (ID 171431665) em que pretende assegurar o retorno ao processo seletivo.
Para fundamentar o seu pleito afirma a autora que existem decisões judiciais favoráveis para candidatos que trabalharam na mesma instituição que ela.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de evidência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de evidência estão previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil vigente.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais.
O juiz deve decidir o pedido nos termos em que foi formulado e, neste caso, o pedido da autora se baseia no inciso II do artigo 311 do Código de Processo Civil (ID 171431665, pág. 2), portanto, nestes termos será examinado o pedido.
Consoante o inciso II do referido dispositivo legal a tutela de evidência será concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independente da demonstração de urgência.
No entanto, conforme já exposto na decisão de ID 168529561, não houve comprovação do preenchimento dos requisitos de experiência nos moldes do edital e a indicação de decisões judiciais proferidas por outros juízos não vinculam o julgador, salvo nos casos expressos em lei, como de súmula vinculante e julgamento de recursos repetitivos, o que não é o caso.
Assim, está evidenciado que o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Aguarde-se o prazo reservado ao réu para contestação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0743625-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inscrição / Documentação (10372) Requerente: ANA CRISTINA LIMA DE SANTANA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 168384753 e documentos anexados.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para suspensão do ato que a eliminou do processo seletivo para conselheiro tutelar.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que apresentou todos os documentos necessários para a análise de documentação e registro de candidatura, mas foi desclassificada quanto a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente por no mínimo três anos.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 167697347) estabeleceu em seu item 12 a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura.
A análise da justificativa e da resposta ao recurso interposto (ID 167697354 e 167697366) demonstra que a autora teve a sua candidatura indeferida por não ter apresentado documentação de acordo com o especificado em edital em razão da entidade emitente não ser cadastrada.
No caso, o tópico 12.1, item 7 do edital (ID 168210259, pág. 14) dispõe que a declaração apresentada para fins de comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente deve ser emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria.
A declaração emitida pela Associação Beneficente Evangélica (ID 167697370) não comprova haver registro da entidade junto aos Conselhos especificados no edital.
Embora conste na referida declaração o registro de nº 44006.001192/95-40 no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, o réu indeferiu a documentação alegando que a entidade não está cadastrada e quanto a esse ponto a autora não controverte tampouco comprovou que esse registro se encontra ativo.
O edital ainda prevê que o requisito de experiência também poderá ser comprovado “por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.” Afirma a autora que a instituição emitente é conveniada junto ao poder público e para tanto apresentou os termos de colaboração de IDs 168384766 e 168384767, no entanto, o edital prevê que nessa hipótese o documento a ser enviado será o termo de adesão, o que não foi observado pela autora, portanto, o documento apresentado não atende o requisito de comprovação de experiência nos moldes do edital.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0743625-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inscrição / Documentação (10372) Requerente: ANA CRISTINA LIMA DE SANTANA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e do Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia – IBEST, porém esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo réu do polo passivo.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para suspensão do ato que a eliminou do processo seletivo para conselheiro tutelar.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, portanto, a autora deverá anexar o comprovante de envio dos documentos apresentados para fins de comprovação de experiência na área da criança e do adolescente, protocolo nº 1139060, pois os documentos juntados (ID 167697370, 167697378 e 167697379) não estão acompanhados do protocolo e não demonstram que tenham sido esses os arquivos enviados para a banca examinadora.
Ademais, os documentos mencionados no vídeo de ID 167697374 também deverão ser apresentados, pois a mera indicação de informações no formato de vídeo não exime a autora quanto a juntada dos documentos.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CRISTINA LIMA DE SANTANA - CPF: *31.***.*01-00 (REQUERENTE).
-
09/08/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0743625-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: ANA CRISTINA LIMA DE SANTANA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Recebo a competência.
Considerando não haver pedido de gratuidade de justiça, concedo à autora o prazo de 10 (dez) para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/08/2023 18:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/08/2023 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/08/2023 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:58
Declarada incompetência
-
04/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010199-49.1999.8.07.0001
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2018 15:30
Processo nº 0739765-93.2022.8.07.0001
Michele Milani
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renata Barbosa Ferreira Sari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 16:51
Processo nº 0026785-51.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Nivaldo Arruda
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2019 23:48
Processo nº 0730653-31.2021.8.07.0003
Condominio Residencial Monte Verde
Gerson Inacio da Silva
Advogado: Miryan Hellen Guimaraes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2021 16:10
Processo nº 0718109-29.2022.8.07.0018
Eliane Leite da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 14:37