TJDFT - 0704982-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de FABIOLA DE TOLEDO BATISTA PINHEIRO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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30/07/2025 14:10
Recurso especial admitido
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28/07/2025 14:20
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/07/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 20:38
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:33
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIOLA DE TOLEDO BATISTA PINHEIRO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 13:14
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0704982-73.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FABIOLA DE TOLEDO BATISTA PINHEIRO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão de ID 218811876 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por FABIOLA DE TOLEDO BATISTA PINHEIRO E OUTROS, que rejeitou a impugnação apresentada.
Afirma, em suma, que o título executivo judicial é inexigível; que o título constitui “coisa julgada inconstitucional”; que houve afronta ao Tema 864 do Supremo Tribunal Federal; que devem ser preenchidos os requisitos cumulativos da Lei de Responsabilidade Fiscal; que que a Taxa Selic foi aplicada incorretamente, resultando em anatocismo; que há excesso de execução; que a Resolução n. 303/2019 é inconstitucional.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da inexigibilidade do título e com a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303/2019.
Parte isenta do recolhimento das custas.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em relação à necessidade de suspensão do processo, no julgamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, a 1ª Câmara Cível indeferiu a petição inicial, conforme a seguinte ementa: AÇÃO RESCISÓRIA E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RESCISÓRIA APTA PARA JULGAMENTO.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
ERRO DE FATO.
VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. 1.
O acórdão que já julga a ação rescisória tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido liminar, de modo que se julga prejudicado o agravo interno, mormente se a ação rescisória está apta para julgamento. 2.
A ação rescisória não é recurso e não se presta a reavaliação do que já transitou em julgado se não demonstrada uma das hipóteses legais de cabimento.
Ademais, esse meio impugnativo também não visa sequer à correção de suposta injustiça. 3.
As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e, caso não evidenciadas, levam à não admissão do meio impugnativo, de modo que não é terceira via recursal e nem se presta a reexaminar o que já foi devidamente julgado. 4.
Não é cabível ação rescisória quando o julgado combatido avalia as normas aplicáveis à espécie, o que pode ser percebido, inclusive, com base na respectiva ementa do acórdão transitado em julgado.
Assim, não se fala em violação à norma jurídica capaz de resultar no conhecimento do pedido. 5.
Para a caracterização de erro de fato é necessário que não tenha havido controvérsia sobre o fato nos autos, ou seja, o fato que gerou o erro não foi objeto de debate entre as partes no processo original; ou que o juiz tenha decidido com base em um fato inexistente ou considerado inexistente um fato que realmente ocorreu.
Portanto, o erro se caracteriza quando o juiz forma sua convicção baseando-se em uma premissa fática errada, ou ignora um fato que, na verdade, estava comprovado nos autos. 6.
A falta de cabimento do meio impugnativo leva à não admissão da ação, indeferindo-se a petição inicial. 7.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. (Acórdão 1951904, 0723087-35.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 20/12/2024.) Assim, não há óbice à continuidade do cumprimento de sentença, tampouco é passível de acolhimento a tese da inconstitucionalidade da coisa julgada, já que, na própria ação rescisória, campo adequado para ampla deliberação sobre a incompatibilidade do título executivo judicial com a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, rechaçou-se o conhecimento da tese da inexigibilidade da obrigação.
Em relação aos parâmetros para atualização da dívida, a Emenda Constitucional n. 113/2021 estabeleceu que a taxa SELIC incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento do débito existente que tenha a Fazenda Pública como devedora.
Outrossim, “a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.” (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023).
Cabe ressaltar que não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade, por exorbitar o poder regulamentador, na mencionada resolução.
Frise-se, outrossim, que a Sexta Turma Cível já decidiu “que o art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 não é inconstitucional, uma vez que o CNJ, ao editar a norma, exerceu sua autonomia, em vista do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º da CF), com o objetivo de adequar a gestão de precatórios às alterações promovidas pela EC n. 113/2021, de modo que não há violação aos Princípios da Separação dos Poderes e do Planejamento.” (Acórdão 1920707, 07243284420248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 23/9/2024).
Por seu turno, o Distrito Federal alega a existência de anatocismo.
Contudo, inexiste a cumulação afirmada, porquanto a SELIC incidirá de modo simples a partir da consolidação da dívida, tomando por base a data de novembro de 2021, período anterior à alteração constitucional.
Dessa forma, prima facie, na decisão agravada, foi estabelecida a metodologia e os parâmetros de modo compatível com a disposição constitucional vigente, não se vislumbrando a existência de bis in idem na incidência de juros de mora no período anterior a dezembro de 2021.
Conforme elucidativo precedente desta Turma Cível, “a partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. (Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023).
Em acréscimo, seguem julgados desta Corte, consentâneos ao entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente. 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1806151, 07397258020238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024). (grifo nosso) No mesmo sentido, confira-se: Acórdão 1867908, 07131682220248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024; Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
18/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:48
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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