TJDFT - 0700401-55.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:21
Outras decisões
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25/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/06/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:28
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:21
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700401-55.2025.8.07.0019 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DA PENHA BARBOSA COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à autora, pois demonstrou fazer jus ao benefício.
Anote-se. 2.
De acordo com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação[1] e indicar: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu[2]; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) o valor da causa; (vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 3.
Caso a petição inicial não preencha os requisitos precitados ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao juiz determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento, consoante a disciplina dos arts. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil[3]. 4.
Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação – após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[4]. 5.
Na hipótese, a parte autora visa à produção antecipada de prova, a fim de viabilizar o posterior ajuizamento de ação anulatória/revisional. 6.
Para tanto, deve a autora comprovar: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) o envio de pedido de exibição de documentos à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (Tema Repetitivo n.º 648/STJ). 7.
Vale frisar que à parte autora incumbe a demonstração do pagamento do custo do serviço – ou da sua isenção, se for o caso – e do envio do pedido de exibição de documentos com a concessão de prazo razoável para o cumprimento da obrigação. 8.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 10 DO CPC.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os requisitos necessários para o ajuizamento de ação de tutela cautelar em caráter antecedente para a obtenção de documentos bancários foram definidos em tese jurídica firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 648), in verbis: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 2.
No caso concreto, verifica-se que o apelante não comprovou prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, considerando que a requisição foi encaminhada por meio de telegrama e com prazo muito curto - 48h (quarenta e oito horas) -, sem registro de quem efetivamente recebeu o documento.
Dessa forma, o mero envio de telegrama é impróprio para a comprovação da desídia do apelado.
Além disso, não foi comprovado o pagamento do custo do serviço nem a isenção desse pagamento, se for o caso. 3.
Portanto, o apelante carece de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida e a inadequação da via eleita, já que não estão presentes os requisitos para o ajuizamento de ação de natureza cautelar para exibição de documentos bancários. 4. É inexistente a alegada violação ao art. 10 do CPC, tendo em vista que os vícios reconhecidos pela sentença são insanáveis, de modo que a intimação da parte para se manifestar seria inócua e em nada influenciaria no resultado do julgamento.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já admitiu a mitigação da interpretação do art. 10 do CPC: AgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723156, 07009644720238070010, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no PJe: 17/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 9.
Convém sublinhar, por fim, que a produção antecipada da prova não é a via adequada para impor à parte ré a realização de cálculos ou a confecção de documentos, incumbindo-lhe apenas a exibição daqueles que efetivamente possui, cuja descrição deve ser detalhada, de forma tão completa quanto possível, pela parte autora. 10.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRADA, REQUISITOS.
ARTIGO 397.
CPC.
INATENDIDOS.
INDEFERIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL. 1.
A norma de regência, ao estabelecer os requisitos necessários ao ajuizamento de demanda destinada à exibição de documento ou coisa, impõe ao autor o ônus de descrever, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados, bem como apontar as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1349453/MS, fixou a tese de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 3.
A ausência de demonstração de indícios mínimos de existência de relação jurídica entre as partes durante o período de tempo delimitado na petição inicial da ação de exibição de documentos conduz ao indeferimento do processamento do feito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1701568, 07401711720228070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 11.
Posto isso, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: (i) comprovar a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) comprovar o envio de pedido de exibição de documentos existentes e específicos, por meio dos canais oficiais da parte ré, com a concessão de prazo não inferior a 5 (cinco) dias para atendimento; (iii) comprovar o pagamento do custo do serviço, ou a sua isenção, se for o caso; (iv) descrever, de forma tão completa quanto possível, os documentos a serem exibidos. 12.
A emenda deve ser apresentada na forma de nova petição inicial. 13.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Esclarece Nelson Nery Junior: “A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 284 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 284 par. único e 295 IV).
A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).
Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não ‘provou’ o seu direito já na petição inicial.
O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 552). [2] CPC.
Art. 319. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. [3] CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [4] Não é outro o entendimento de Fredie Didier Júnior: “O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu.
Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo.
A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 267, IV, do CPC)” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 436) -
18/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:33
Outras decisões
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18/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/02/2025 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/01/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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