TJDFT - 0704681-21.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:34
Baixa Definitiva
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07/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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03/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OFERTA DE PRODUTO.
VINCULAÇÃO DA OFERTA.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) rescindir o contrato de compra e venda relativo ao aparelho multimídia adquirido pelo autor na plataforma do réu, ficando o autor desobrigado do pagamento do bem e devendo ser providenciada pelo réu a logística reversa para devolução do produto pelo autor; b) determinar o restabelecimento da conta do autor na plataforma requerida, inclusive com a reativação de seu cartão do Mercado Pago; c) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 1.000,00. 2.
Em seu recurso, o recorrente sustenta que não se configurou qualquer inadimplemento ou ilícito contratual imputável ao recorrente, pois é mera anunciadora de produtos e a responsabilidade seria do vendedor.
Alega a inexistência de dano moral, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 4.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade do recorrente pela entrega de produto divergente do adquirido pelo autor, bem como se devida reparação por dano moral.
III.
Razões de decidir 5.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo, por ausência de comprovação dos requisitos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor. 7.
Nos termos dos artigos 30 e 31 do CDC, a oferta do produto deve assegurar informações corretas e precisas sobre suas características, qualidades, preç, entre outros dados, obrigando o fornecedor que a fizer veicular e integrando o contrato a ser celebrado.
Em reforço, o art. 7º, parágrafo único do mesmo código, dispõe que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 8.
Os elementos dos autos demonstram que o produto “Multimidea” anunciado na plataforma virtual de vendas do recorrente e adquirido pelo autor possuía sistema Android 9, enquanto que o produto recebido e instalado no veículo do autor tinha versão do Android 6.0.1 (ID 65937115 - Pág. 1/ 65937116).
No caso, a propaganda realizada foi suficientemente precisa, o que vincula o fornecedor e o obriga a entregar o produto com as características veiculadas e aceitas pelo consumidor.
Com efeito, deve o fornecedor cumprir a avença com todas as características, termos e condições constantes do produto ou serviço ofertado, sob pena de se abrir a possibilidade do consumidor de escolher uma das alternativas previstas nos incisos do aludido art. 35 do CDC, em conjunto com a boa-fé objetiva, a qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão.
No caso, o autor optou pela devolução do valor pago. 9.
Nesse contexto, a ré mercado livre, plataforma de comércio eletrônico, atua como intermediária na compra e venda de mercadorias, bem como plataforma de anúncios.
A princípio, o simples anúncio não responsabiliza o mantenedor do site pelos negócios realizados.
Contudo, no caso em exame, a ré operacionalizou a intermediação do negócio e recebeu o preço.
Assim, ingressou na cadeia de prestação de serviços, atraindo para si a responsabilidade solidária em face do risco do negócio, na forma do art. 7º. e 25 do CDC, sem prejuízo do direito de regresso. 10.
Quando ao dano moral, verifica-se das provas dos autos, que a recorrente realizou cobranças indevidas ao autor, por meio de empresa terceirizada, em razão da compra questionada, o que transborda o mero aborrecimento e tem a capacidade de lhe causar transtornos aos seus direitos da personalidade. 11.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais.
Portanto, necessária a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação da parte ofendida, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Traçadas essas balizas, o montante fixado no valor de R$ 1.000,00 ao autor está em harmonia com os direcionamentos apontados, de modo que deve ser mantida a sentença.
IV.
Dispositivo e tese 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 13.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
06/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:58
Conhecido o recurso de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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16/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/11/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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