TJDFT - 0702180-93.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:38
Determinado o arquivamento definitivo
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31/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/07/2025 11:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FONSECA DA SILVA - CPF: *32.***.*84-73 (EXEQUENTE) em 30/07/2025.
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FONSECA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702180-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR FONSECA DA SILVA EXECUTADO: PRO MOTORS LTDA, ISAC HILLE SOARES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO de PRO MOTORS LTDA, ISAC HILLE SOARES FERREIRA, encaminhado para os respectivos endereços EQNO 10/12, Lote A, Loja 3B, W One, Ceilândia Norte/DF, CEP: 72.255-540 e QNO 11, Conjunto H, Casa 18, Ceilândia Norte/DF, CEP: 72.255-108, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
21/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 17:05
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/07/2025 14:33
Decorrido prazo de ISAC HILLE SOARES FERREIRA - CPF: *55.***.*61-26 (EXECUTADO), PRO MOTORS LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-07 (EXECUTADO) em 02/07/2025.
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03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ISAC HILLE SOARES FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PRO MOTORS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 21:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:49
Deferido o pedido de JOAO VICTOR FONSECA DA SILVA - CPF: *32.***.*84-73 (REQUERENTE).
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03/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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02/06/2025 16:16
Juntada de Petição de comunicação
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21/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ISAC HILLE SOARES FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de PRO MOTORS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FONSECA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702180-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR FONSECA DA SILVA REQUERIDO: PRO MOTORS LTDA, ISAC HILLE SOARES FERREIRA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 19/08/2024, a fim de adquirir um veículo (FIAT/PUNTO T-JET, MOTOR 1.4, 16 VÁLVULAS, TURBO), cujo anúncio havia sido feito na internet, contatou a demandada pelo aplicativo WhatsApp, tendo sido vítima de um golpe.
Diz que foi atendido por um vendedor (VINICIUS), que o direcionou para o setor de negociação, passando a fazer a negociação com o proprietário da empresa, ora segundo autor (ISAC HILLE).
Aduz que após as negociações, aceitou a proposta apresentada pelo BANCO PAN, que previa o pagamento de um valor de entrada no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) e o financiamento de R$30.770,00 (trinta mil setecentos e setenta reais), parcelado em 60 (sessenta) vezes de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Afirma que assinou um contrato de compra e venda de veículo parcelado, efetuando o pagamento da entrada no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) e comprometendo-se a pagar mais as 60 (sessenta) parcelas mensais.
Menciona, ainda, que assinou um segundo contrato de prestação de serviços para intermediação e aprovação de crédito, junto às instituições financeiras, pelo qual realizou o pagamento adicional de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Alega, no entanto, que após a assinatura dos contratos e efetivação dos pagamentos, a empresa deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, que previa a entrega do veículo em até 04 dias, o que não ocorreu, ao final.
Menciona que após vários meses, desde os pagamentos; e, sem receber o automóvel que havia sido prometido para 04 (quatro) dias, solicitou o cancelamento dos contratos e a devolução dos valores pagos, obtendo a resposta de que o cancelamento dependeria de uma análise pelo Banco Central.
Afirma, contudo, que a empresa não devolveu os valores pagos e tampouco entregou o veículo ao requerente, o que teria caracterizado os danos morais que vindica.
Noticia, ainda, que o próprio dono da empresa informou a ele que um de seus funcionários (VINICIUS), estaria aplicando golpes em clientes, lesando os consumidores e a própria empresa.
Entende que a declaração foi utilizada pelo proprietário como uma tentativa de se isentar de sua responsabilidade.
Destaca que o referido contrato apresenta claros indícios de fraude, prevendo que o financiamento seria realizado pela própria loja, tanto que os pagamentos deveriam ser feitos à empresa ré, sem qualquer menção ou vínculo com o BANCO PAN, que teria sido a instituição financeira escolhida pelo autor.
Alega que tal contradição demonstra que inexistiu a prestação de serviços de intermediação financeira sustentada, tratando-se, em verdade, de tentativa da empresa de mascarar irregularidades em suas práticas comerciais, em evidente prejuízo ao requerente.
Requer, ao final: a decretação de rescisão contratual, com a consequente restituição de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente aos dois pagamentos efetuados: R$2.000,00 (entrada do contrato de compra e venda) e de R$2.500,00 (pagamento da assessoria de intermediação; assim como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no importe mínimo de R$15.000,00 (quinze mil reais), pelos abalos dito sofridos.
Realizada a Sessão de Conciliação pelo Terceiro NUVIMEC (ID 231454060), no dia 02/04/2025, a ela compareceram espontaneamente as partes rés, suprindo a ausência do ato citatório (art. 18, § 3º da Lei 9.099/95).
Entretanto, a tentativa de conciliação entre as partes resultou infrutífera.
Apresentada a defesa de ID 232494392, na qual sustentou a validade das contratações.
Destacou a ausência de vícios na contratação dos serviços prestados, já que se trata de obrigação de meio (assessoramento de crédito), estando prevista no contrato de forma clara.
Alega que teria prestado o serviço de assessoramento.
Refuta os danos morais.
Pede a total improcedência dos pedidos de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, porquanto confirmado pela ré, nos termos do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de reposicionamento de crédito, no qual a parte autora se obrigou ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a fim de obter o suporte financeiro da empresa ré para a aprovação de financiamento para aquisição de veículo, assim como que pagou o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), como entrada do financiamento do automóvel que pretendia adquirir e que seria financiado, junto ao BANCO PAN.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se a demandada teria prestado adequadamente os serviços a que se propôs, bem como se ela faz jus à restituição do valor adimplido e aos danos morais vindicados.
Nesse contexto, apesar da patente clareza quanto os termos e ao objeto do contrato firmado entre as partes, ante à redação clara e precisa do instrumento, em caracteres ostensivos e legíveis, que facilitam a sua imediata compreensão (CDC, Art. 54, § 3º e 4º), verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo, produzido pelas parte rés (art. 373, inciso II do CPC/2015), que comprove a efetiva prestação dos serviços de assessoramento e de venda do automóvel prometidos, já que, tanto o valor pago pelo assessoramento (R$2.500,00), quanto o valor da entrada do financiamento (R$2.000,00), que deveria ter sido direcionado ao BANCO PAN, tiveram como beneficiários o estabelecimento demandado (ID 223477405).
Isso porque, as partes rés poderiam ter colacionado aos autos elementos de prova de que prestaram o aludido serviço para o qual foram contratados, o que poderia ter feito, mediante a juntada aos autos de consultas aos sistemas de proteção ao crédito, atualização cadastral da autora, junto à Receita Federal e/ou instituições financeiras ou outros documentos, de modo a desconstituir o direito da parte requerente.
No entanto, a empresa ré não logrou êxito em produzir tal prova (art. 373, inciso II do CPC/2015), tendo se limitado a sustentar a natureza do contrato firmado (reposicionamento de crédito).
Logo, tem-se por caracterizado o descumprimento dos contratos firmados, por conduta atribuível à empresa ré, constituindo, assim, circunstância apta a justificar a rescisão dos contratos objeto da lide, com o retorno das partes ao status quo ante.
No mesmo sentido, confira-se os julgados a seguir: Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ASSESSORIA DE CRÉDITO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos Inominados interposto pelas partes requeridas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-as a restituir a quantia de R$ 1.633,42 e determinando a rescisão do contrato firmado entre as partes. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente Concept Finan Atividades de Cobrança Ltda. sustenta que prestou o serviço contratado pelo recorrido, cuja finalidade consistia na consultoria e assessoria de crédito por meio de compra programada.
Alega que foram disponibilizadas ao cliente todas as informações necessárias quanto ao objeto do contrato, tendo ele plena ciência do que se tratava o negócio jurídico, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Aduz que efetuou todas as diligências necessárias para obtenção de crédito para o consumidor, cumprindo suas obrigações contratuais.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença mantendo-se a relação jurídica entabulada. 3.
Por sua vez, a recorrente Gran Veículos Multimarcas Ltda., alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o recorrido tinha conhecimento do que estava assinando e que, na verdade, estaria insatisfeito por não ter conseguido adquirir o bem.
Afirma que a corré cumpriu as suas obrigações contratuais.
Assevera que a parceria comercial não gera responsabilidade solidária e que não participou da execução do contrato.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para que o pedido de restituição de valores seja julgado improcedente, porquanto a quantia teria sido estornada pelo banco e, ademais, configuraria julgamento extra petita; subsidiariamente, requer a redução do montante condenatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão cinge-se a, preliminarmente, aferir a legitimidade passiva do segundo recorrente, e, no mérito, verificar o cabimento da rescisão contratual postulada, bem como a responsabilidade pela restituição do valor pago pelo recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Da ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes e o interesse processual são verificados em cotejo das afirmações aduzidas na inicial.
Na hipótese, a recorrente Gran Veículos faz parte da relação jurídica dos autos, pois o contrato objeto de discussão foi celebrado para efetivar a realização da compra e venda de um veículo da empresa, havendo, portanto, pertinência subjetiva com a demanda.
Preliminar rejeitada. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada de acordo com o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 7.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de programação de compra, mediante o pagamento inicial da quantia de R$ 1.500,00 (ID 69053124, pág. 3).
No contrato firmado entre a empresa de consultoria e a parte recorrida constou que “Cláusula 1ª - fica estabelecido entre as partes a prestação de serviços, consistente na realização de um processo analítico do perfil financeiro do CONTRATANTE na tentativa de aprovação de crédito. §º1: o intuito é promover a obtenção de melhores condições de crédito para a aquisição de um veículo, utilizando toda as linhas de crédito disponíveis para esse fim específico” (ID 69053124, pág. 15).
Quanto às obrigações da contratada, consta que “Cláusula 2ª: (...) III – com base na análise acima mencionada, a parte CONTRATADA se compromete a apresentar ao CONTRATANTE, no mínimo, uma proposta de crédito contendo as melhores condições de mercado para o perfil do contratante” (ID 69053124, pág. 15). 8.
No caso em análise, em que pese o recorrente Gran Veículos afirme não ter participação no contrato, verifica-se que foi o beneficiário do pagamento inicial do contrato (ID 69052982) e, além disso, o acordo foi firmado especificamente para a aquisição de um veículo por si anunciado e vendido, o que pode ser aferido a partir dos áudios juntados ao feito (IDs 69052986, 69052987, 69052995).
Assim, é parte integrante da cadeia de consumo, devendo responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor (artigo 7º, parágrafo único, do CDC). 9.
Nesse sentido, da análise do contexto fático e probatório, constata-se que a recorrente Concept não comprovou ter realizado todas as diligências necessárias à obtenção do resultado formalmente contratado.
Verifica-se que houve apenas a juntada de resultado de consulta ao SPC (ID 69053123) e de alguns e-mails iniciais (IDs 69053118 a 69053122), sem que tenha sido apresentada qualquer proposta de financiamento, o que não é suficiente para comprovar o cumprimento do contrato de assessoramento pactuado com a parte recorrida. 10.
Tem-se, portanto, caracterizado o descumprimento do contrato de prestação de serviços de assessoria/consultoria financeira.
Destarte, o inadimplemento da obrigação contratual constitui causa apta a justificar a rescisão do contrato objeto da lide, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida (Precedentes: TJDFT, Acórdãos 1871850, 1858184).
Cabe destacar, neste ponto, que há pedido específico referente à restituição dos valores pagos na petição inicial, não havendo que se falar em sentença extra petita.
Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o valor tenha sido estornado ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Preliminar de ilegitimidade passiva não acolhida. 12.
Recursos não providos.
Sentença mantida. 13.
Os recorrentes vencidos arcarão com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 14.
Ante a nomeação de advogado dativo pelo juízo de origem para apresentar Contrarrazões, necessária a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: "I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso".
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixam-se os honorários, devidos pelo Distrito Federal/Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022) ao advogado dativo da parte autora, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1871850, Rel.
Rita De Cássia De Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, j. 31.5.2024; TJDFT, Acórdão 1858184, Rel.
Silvana Da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 6.5.2024. (Acórdão 1981769, 0727894-89.2024.8.07.0003, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA CONTRATADA PARA ASSESSORAMENTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INADIMPLEMENTO ABSOLUTO.
RESCISÃO UNILATERAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO (ART. 475 DO CC).
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
Diante do descumprimento contratual absoluto, é direito do autor-recorrido o desfazimento do contrato e a restituição de tudo o que foi gasto, sem prejuízo de perdas e danos, conforme descrito no art. 475 do Código Civil. 5.
Conforme destacado na sentença, a parte ré não demonstrou que houve cumprimento da prestação de serviço, não sendo suficiente, como prova do serviço prestado, a cópia de tela de banco produzida unilateralmente, uma vez que tal pesquisa pode ser feita por qualquer vendedor que trabalha em concessionária de veículos novos ou seminovos que realiza simulações junto a diversos bancos, sem cobrar nada por isso, dispensando serviço profissional para execução de tal serviço.
Registre-se, ainda, que as pesquisas nos sites foram realizadas por empresa diversa da parte ré, chamada de AUTO FAMA VEÍCULOS - INAURA (Num. 13910764 - Pág. 1, Num. 13910765 - Pág. 1 e Num. 13910766 - Pág. 1). 6.
A parte recorrente-ré infringiu diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como os art. 6º, IV; art. 14, art. 39, IV, art. 51, IV, levando o consumidor a erro, fazendo-o acreditar que conseguiria realizar o financiamento de veículo automotor.
A sentença não merece reforma. 7.
Recurso do réu CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
Custas pelo recorrente, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1233138, 07086526920198070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, impõe-se a rescisão dos contratos firmados e o consequente retorno das partes aos status quo ante, com a restituição da quantia total paga de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) à parte requerente.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre à parte autora, uma vez que o ato de ter diligenciado, junto às partes rés, a fim de obter uma resposta sobre a efetiva aprovação de crédito, assim como sobre a entrega do automóvel, não tem o condão de aviltar os direitos de personalidade do demandante, consoante entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias, se em decorrência dele não haja provas concretas produzidas pela parte demandante, de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensurável, a ponto de lhe afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, ausente a prova do dano extrapatrimonial alegado, diverso do aborrecimento natural com a situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECRETAR a rescisão dos contratos de prestação de serviços de reposicionamento financeiro e de compra e venda de veículo firmados entre as partes; e CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR à demandante a quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente aos dois pagamentos efetuados (R$2.000,00: entrada do contrato de compra e venda e R$2.500,00: assessoria de intermediação), ante à ausência de comprovação dos serviços prestados, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024), desde o desembolso (26/08/2024 - ID 223477405) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 02/04/2025 OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2025 21:08
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/04/2025 11:12
Juntada de Petição de impugnação
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FONSECA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:29
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/04/2025 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 02:33
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702180-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR FONSECA DA SILVA REQUERIDO: PRO MOTORS LTDA, ISAC HILLE SOARES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de PRO MOTORS LTDA e ISAC HILLE SOARES FERREIRA, encaminhado para o endereço EQNO 10/12, 00, lote A loja 3 B W One, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72255-540, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer endereço atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado, citem-se e intimem-se as partes requeridas.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
18/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/01/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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