TJDFT - 0745878-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745878-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ISMAEL MELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ISMAEL MELO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que teve o seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos prescritos, a saber: R$ 304,59 vencido em 26/05/2005.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pede a suspensão das anotações feitas na plataforma do Serasa Limpa Nome.
Ao final, pede a declaração de inexigibilidade dos débitos prescritos e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Sobreveio da decisão de ID 215233955, que indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da inicial.
A sentença de indeferimento da inicial (ID 219572522) restou cassada pela Corte Revisora (ID 239347273).
Citada através de expediente eletrônico do PJe, a parte demandada ofereceu contestação sob o ID 242395573.
Na oportunidade, alega ilegitimidade passiva, pois a cobrança teria sido feita por terceiro.
Aponta falta de interesse processual, porquanto não teria comprovado a existência de negativação de seu nome ou mesmo eventual dificuldade de obter crédito em decorrência da dívida prescrita, bem como pela ausência de necessidade de declaração judicial da prescrição, porquanto fato incontroverso administrativamente.
Impugna a concessão do beneficio da gratuidade.
No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta, pois os débitos não foram inscritos na plataforma de inadimplentes, mas em sistema diverso que visa negociação de débitos (Acordo Certo), de sorte que se encontra nos limites do exercício regular do direito de buscar o pagamento espontâneo da dívida, cuja existência a autora não nega, apenas questiona a prescrição.
Tece considerações acerca da ausência de impacto negativo no Score da autora em decorrência do débito passível de negociação.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, ID 245225723, a parte autora refuta os argumentos da ré e reitera os termos da inicial.
Feito o relato dos fatos juridicamente relevantes, decido.
As questões preliminares suscitadas pela ré se confundem com o mérito da demanda.
Veja-se que o autor indica a existência de anotação de débito em seu nome, sendo que os reflexos de tal procedimento administrativo devem ser examinados em sede exauriente, pois eventual ausência de provas levará à improcedência dos pedidos, e não à extinção prematura da ação, de modo que não há se falar em inépcia.
De fato, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a suspensão de suposta cobrança coercitiva de dívida prescrita.
A via declaratória de inexistência de débito, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ressalte-se que, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a autora formalize ou esgote previamente a via administrativa como condição para o exercício do direito de ação.
Aliás, diante da oposição formal ao pleito através da contestação, resta evidente que a questão preliminar fora arguida como mero incremento desnecessário e artificioso da litigiosidade, em desprestígio da seriedade da atividade judicante.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso.
Quanto à legitimidade ad causam, a alegação do réu sequer pode ser considerada como argumento sério.
Consta do documento de ID 215236502 expressamente que o debito seria de titularidade do réu, devendo agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de suscitar questões sabidamente infundadas.
Por conseguinte, REJEITO as questões preliminares suscitadas pela ré.
Melhor sorte não socorre à impugnação da gratuidade de justiça.
O réu não trouxe qualquer elemento idôneo capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração prestada pelo autor, corroborada pelos documentos de ID 215236500.
Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício deferido ao autor.
Não há outras questões processuais pendentes. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
A prova documental oportunizada às partes na forma do art. 434, caput, do CPC, é suficiente para solucionar os pontos controversos.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e ausentes outras questões processuais, passa-se ao exame do mérito.
A princípio, cabe relembrar que a sentença é ato processual de caráter terminativo, fundado na análise exauriente do mérito, enquanto que a apreciação da tutela dá-se em exame perfunctório, provisoriamente, de modo que, não obstante as razões contidas na decisão antecipatória, não há vinculação com a conclusão do julgamento definitivo da demanda.
Mister analisar-se ainda a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a empresa demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante é consumidora, vinculada ao fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débitos prescritos supostamente cobrados pela demandada, bem como a suspensão das anotações feitas na plataforma do Serasa quanto aos referidos débitos.
Por seu turno, a demandada informa que os débitos prescritos apenas não podem ser cobrados por via judicial e que os débitos não foram inscritos na plataforma de inadimplentes, mas em sistema diverso que visa tão somente a negociação de dívidas (Acordo Certo / Serasa Limpa Nome), sem qualquer publicidade ou influência negativa no score do devedor.
Resta incontroverso que o débito indicado na demanda se encontram prescrito, porquanto vencido há mais de cinco anos (artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil), até mesmo pela ausência de impugnação específica da ré neste ponto.
Sabe-se que a prescrição extingue o direito da parte credora em cobrar a dívida por meio judicial, isto é, por meio de ação que provoque a tutela jurisdicional do Estado (pretensão).
Contudo, mesmo prescrita, a obrigação ainda existe, podendo ser cobrada por meio extrajudicial, porquanto a prescrição não atinge o direito material em si mesmo.
Nesse sentido, dispõe a doutrina de Silvio de Salvo Venosa[1] que: "A dívida prescrita pertence à mesma classe das obrigações naturais.
Apenas o Código teve de mencioná-las expressamente, podendo, em certos casos, ser reconhecida de ofício pelo juiz.
O pagamento de dívida prescrita é verdadeira renúncia do favor da prescrição.
Não há direito de repetição.
Ademais quem recebe dívida prescrita não se locupleta indevidamente, pois, conforme a distinção tradicional na doutrina, a prescrição extingue a ação, mas não o direito.
Mesmo prescrita, a obrigação existe.
Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor." Verifica-se que, mesmo após o reconhecimento da prescrição do crédito, o Código Civil, em seu artigo 882, estabelece que o crédito em si não é afetado, ao permitir que o devedor pague o débito espontaneamente, sem direito à devolução do que pagou, o que autoriza a cobrança extrajudicial do referido débito. É o que dispõe o art. 882 do Código Civil: “art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”.
Deveras, o art. 189 do Código Civil também traz a distinção entre o direito subjetivo de ação e a obrigação em si ao prever que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Em análise do disposto nos referidos artigos do Código Civil, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[2] ponderam que: "Nesse desenho estrutural surge a prescrição para delimitar um lapso temporal, a fim de que sejam exercitadas as pretensões decorrentes da titularidade de determinados direitos subjetivos patrimoniais pelo seu respectivo titular.
Seguindo, de certo modo, essas pegadas, o art. 189 do Texto Codificado afirma que a prescrição tem como objeto fulminar a pretensão do titular em reparar um direito (subjetivo) seu que foi violado.
Diz, in verbis, o dispositivo legal: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Em suma-síntese: a prescrição. [...] Atente-se, porém, para um detalhe da mais alta relevância.
A prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.
Até porque o devedor poderá, querendo, honrá-lo voluntariamente.
Aliás, bastaria lembrar a possibilidade de pagamento de uma dívida prescrita.
O direito subjetivo, portanto, se mantém.
Apenas haverá uma neutralização da pretensão reconhecida ao titular desse direito subjetivo patrimonial.
Equivale a dizer: a prescrição não fulmina o direito subjetivo em si, nem, tampouco, a pretensão que o guarnece; apenas e tão só neutraliza a pretensão, sem destruí-la. [...] O que se fulmina é a pretensão que guarnece o direito subjetivo patrimonial.
Tanto que se o devedor, voluntariamente, quiser, pode pagar de forma válida e eficaz a dívida." Conclui-se, portanto, que o direito subjetivo ao crédito não se extingue com a prescrição.
Desse modo, verifica-se que a parte demandada, ao incluir os débitos prescritos existentes em nome da autora no sistema de acordo voluntário, agiu dentro dos limites do exercício regular do seu direito em negociar o livre adimplemento voluntário dívida já prescrita.
Não há se falar em inclusão do nome da parte autora em registro de inadimplentes (SERASA, SPC), porquanto ostenta finalidade diversa do referido sistema.
A corroborar tal assertiva, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CITAÇÃO VIA PJE.
RÉU REVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
RELATIVA.
SENTENÇA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS.
ART. 345, INCISO IV CPC/2015.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 246 do CPC/2015 que "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". 2.
O § 1º do art. 246 do Estatuto Processual Civil, prevê que, "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". 3.
A empresa Ré está cadastrada para recebimento de intimações via eletrônica, as quais são realizadas por meio de pessoas cadastradas e autorizadas pela instituição financeira, sendo dispensada a publicação no órgão oficial (DJe) e AR. 4.
Nos termos do art. 344 do CPC/205 "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". 5.
Todavia, tem-se que a presunção se refere aos fatos e não ao direito.
E esta presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta, o que significa dizer que pode o juiz, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Da mesma forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente a procedência do pedido formulado pela parte autora. 6.
O CPC/2015, em seu art. 345, prevê algumas circunstâncias em que a revelia não produz o efeito mencionado em seu art. 344, dentre os quais, destacamos o disposto no inciso IV: quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, hipótese na qual se amolda o caso em questão. 7.
Embora a prescrição torne a dívida inexigível, não a torna inexistente.
Anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de ter havido cobrança, negativação ou protesto, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas, não merecendo guarida a pretensão de retirada dos apontamentos da referida plataforma. 8.
Não configurado o abuso de direito na inclusão do nome da Autora na plataforma Serasa Limpa Nome, não lhe socorre pleitear indenização por danos morais. 9.
Deu-se parcial provimento ao recurso da Ré.
Negou-se provimento ao recurso do Autor. (Acórdão nº 1640844, 07433924220218070001, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 7/12/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO; PRESCRIÇÃO.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1.
As alegações deduzidas no recurso relacionam-se ao consignado na sentença atacada, tendo o recorrente infirmado especificamente os fundamentos lançados no referido decisum, conforme se infere das razões apresentadas, daí porque não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade. 2.
O interesse de agir se traduz em utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional, de modo que a ausência de qualquer desses elementos pressupõe falta de interesse de agir, o que não ocorre no caso em apreço. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). 4.
A prescrição é a perda do direito à pretensão pelo decurso do tempo, e não do direito material em si, razão por que deve ser suscitada apenas como defesa indireta, e não por meio de ação. 5.
A plataforma SERASA LIMPA NOME é uma plataforma na qual há informações de uso exclusivo de credor e devedor, por isso não se verifica ofensa às regras de proteção ao consumidor, especialmente as gizadas nos artigos 43 e 44 do CDC, uma vez que não se confunde com banco de dados e cadastros de registros de pessoas inadimplentes. 6.
A manutenção do nome do consumidor na plataforma SERASA LIMPA NOME não repercute no regime de pontuação "negativa" (score de crédito), a trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito. 7.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1629054, 07432971220218070001, Relator Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 21/11/2022) Portanto, a negociação extrajudicial dos débitos prescritos pela demandada por meio do sistema Serasa Limpa Nome não encontra óbice na legislação atual.
Veja-se que o documento colacionado aos autos pela própria parte autora sob o ID 215236502 expressamente informa que “Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso signica que essa dívida não pode ser vista...”.
Ademais, a inclusão dos referidos débitos no sistema de acordo voluntário também não interfere negativamente no score de crédito da parte autora perante o sistema Serasa/SPC.
Como é cediço, as atuais metodologias de análise da saúde financeira do indivíduo são dinâmicas e envolvem, além das contas em atraso, também os seus hábitos de adimplência voluntária, de sorte que a mera promessa de que a parte autora poderá ganhar pontos ao pagar o acordo proposto não implica em conduta vedada pela Lei.
Por outro lado, o documento de ID 215236503 demonstra que a situação cadastral desfavorável da parte autora provém de diversas anotações restritivas feita por terceiros, a arrefecer as alegações feitas na inicial.
Repisa-se: a parte autora pode auferir benefício ao pagar voluntariamente o débito prescrito, com reflexos positivo em sua imagem perante o mercado de crédito.
O que não se admite é o constrangimento na cobrança administrativa desses débitos, seja pela negativação cadastral, seja pela diminuição de seu score financeiro, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos.
Aliás, sequer há elementos de prova nesse sentido.
Os documentos de IDs 215236504 e 215236505 não se referem ao caso concreto do autor.
Por tais razões, não é possível o acolhimento do pleito autoral, porquanto não há dívida prescrita inscrita em nome da autora em cadastros de inadimplentes e sim em sistema de negociação extrajudicial, o que não encontra óbice no ordenamento jurídico, afastando-se a necessidade de provimento declaratório prescritivo, pois é fato incontroverso e não há qualquer constrangimento praticado pela ré através da obrigação questionada que aponte a utilidade da tutela estatal, de modo que a prescrição ocorrera imediatamente ao alcançar o seu termo, tratando-se de efeito ope legis.
Ausente ato ilícito, não há se falar em dever de indenizar os alegados danos morais.
Aliás, sequer há se falar em dano à imagem do autor perante o mercado de crédito quando constam diversas anotações restritivas preexistentes (Súmula nº 385/STJ).
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atento à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da ré.
Considerando que não há proveito econômico imediato e que o valor da causa é muito baixo, fixo os honorários de sucumbência por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo como base o valor de referência contratual indicado no §8º-A do art. 85 do CPC[3], adaptado à luz dos critérios próprios da verba de sucumbência disciplinados no §2º do referido dispositivo[4], já sopesado no caso concreto a simplicidade da causa, com instrução apenas documental, e a rápida tramitação que não exigiu diligências adicionais dos advogados.
Fica suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________________ [1] Código Civil Interpretado; coautora Cláudia Rodrigues. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, pág. 782. [2] Curso de direito civil: parte geral e LINDB/ Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald - 15ª ed., revista e atualizada. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pág. 736. [3] Item 7 da Tabela de Honorários da OAB/DF (20 URH). [4] APELAÇÕES.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
TEMA 548.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE.
APLICABILIDADE.
ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO ENTE DISTRITAL.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMAS N. 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E.
STF E REPETITIVO N. 1.076 DO C.
STJ.
ART. 85, §§ 8º e 8º-A, DO CPC.
TABELADA OAB.
APLICABILIDADE NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nos termos do § 8º do art. 85 do CPC e em observância às teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.076 do c.
STJ, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 7.
Em recente alteração legislativa, a Lei. n. 14.365/2022 incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, segundo o qual "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 8.
Por ser inestimável o proveito econômico e diante do baixo valor atribuído à causa, inicialmente estipulado em R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizada por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 9.
Na espécie, entretanto, o valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB/DF para o caso, de R$9.090,50 (nove mil e noventa reais e cinquenta centavos), não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante das particularidades da causa, porquanto trata-se de demanda com pequena complexidade, lastreada em prova documental, sem a produção de provas orais ou periciais, sendo que o trâmite processual perdurou por aproximadamente 1 (um) mês e não demandou excessivo labor do causídico, porquanto não houve necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. 10.
Ainda, é preciso considerar que os valores previstos na tabela do Conselho Seccional da OAB/DF são recomendados para a hipótese de contratação de serviços advocatícios, ou seja, para o ajuste de honorários advocatícios contratuais, de natureza diversa dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse cenário, um parâmetro razoável para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa é a observância de 50% (cinquenta por cento) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para o ajuste de honorários advocatícios contratuais, pois, de um lado, remunera o trabalho desenvolvido no processo em observância à dignidade da profissão e, de outro, evita o enriquecimento sem causa do representante da parte vencedora. 11.
Nesse cenário, a r. sentença deve ser parcialmente reformada para, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e das teses vinculantes consolidadas no Recurso Extraordinário n. 1.140.005 (Tema n. 1.002 da Repercussão Geral) pelo e.
STF e julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 do c.
STJ, fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB na data da prolação da sentença. 12.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1816901, 07050323120238070013, Relatora Desa.
SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, publicado no PJe 29/2/2024) -
24/08/2025 21:44
Recebidos os autos
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24/08/2025 21:44
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745878-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ISMAEL MELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Tutela de urgência já apreciada (ID 215233955).
Gratuidade de justiça deferida pela Corte Revisora.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via publicação, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. -
13/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:11
Outras decisões
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13/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:35
Outras decisões
-
31/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:59
Indeferida a petição inicial
-
03/12/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 07:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 07:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 07:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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