TJDFT - 0715288-17.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:05
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:05
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 17:26
Conhecido o recurso de MATHEUS ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *57.***.*25-47 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 20:33
Recebidos os autos
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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04/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:09
Recebidos os autos
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02/04/2025 01:09
Concedida a Gratuita de Justiça a MATHEUS ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *57.***.*25-47 (APELANTE).
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28/03/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0715288-17.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MATHEUS ANDRADE DOS SANTOS APELADO: ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA DESPACHO A concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por documentos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (Art. 99, § 2º, do CPC).
Nesse contexto, intime-se no prazo de 5 (cinco) dias, (i) comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, juntando ao feito documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheques, CTPS completa, extratos bancários (dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias que possuir) e declaração de imposto de renda atualizados; bem como (ii) trazer a declaração de hipossuficiência.
Nesse trilhar, em face dos princípios da cooperação, intime-se a parte postulante à justiça gratuita para, no prazo de 5 (cinco) dias, junte documentos comprobatórios de sua situação financeira, considerando-se todos do seu grupo familiar e de empresas em que participe como sócio, concernentes na apresentação de: (i) CTPS completa (versão física e digital), (ii) contracheques dos últimos 3 meses, (iii) declaração COMPLETA de imposto de renda dos últimos três exercícios (2022, 2023 e 2024) ou comprovante de não declarante (não serve print da tela de consulta de restituição a receber); bem como (iv) extratos bancários dos últimos três meses de TODAS AS CONTAS bancárias mantidas pelo recorrente ou por empresas da qual participe (e demais membros da família que aufiram renda) nas instituições financeiras com as quais mantém vínculo, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
Após decurso do prazo supra, voltem-se concluso os autos.
Brasília/DF, 17 de março de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
17/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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17/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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