TJDFT - 0720864-42.2016.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:07
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 6
-
05/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 038 S/A em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERBRAS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
TAXA CONDOMINIAL.
ALUGUEL.
EFETIVA IMISSÃO NA POSSE.
IRDR Nº 6, TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em seu recurso, a parte autora/recorrente pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de restituição, em dobro, do total de R$ 4.688,99, correspondente ao pagamento de taxa de condomínio e aluguel no período de julho de 2013 a dezembro de 2013, em decorrência do atraso no recebimento das chaves do imóvel adquirido.
Afirma que adquiriu o imóvel em julho de 2013, porém só foi imitido na posse em 15/01/2014, por atraso na obtenção do financiamento do imóvel. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar de quem é a responsabilidade de pagamento de taxas condominiais e de aluguel durante o período de atraso na entrega do imóvel pela demora de obtenção do financiamento.
III.
Razões de decidir 4.
Inicialmente, importante pontuar duas questões no presente caso.
A primeira delas é que o processo ficou sobrestado entre julho de 2017 (ID 1839244) a março de 2025 (ID 69914620) em razão do julgamento do IRDR nº6 do TJDFT.
A segunda questão é que o autor/recorrente adquiriu o imóvel por meio da cessão de direito da imobiliária ROGERBRÁS, que por sua vez havia comprado a unidade imobiliária diretamente da incorporadora MB Engenharia, conforme os contratos ID 1265250 e ID 1265206. 5.
Assim, a relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, devendo a demanda ser elucidada conforme as normas de consumo.
Além disso, diante do julgamento do IRDR nº 6, TJDFT aplica-se ao caso a tese nele fixada: “Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador.” 6.
Na origem, o autor/recorrente pleiteou a restituição, em dobro, dos valores pagos a título de taxa condominial e de aluguel no período de julho de 2013 a dezembro de 2013, no total de R$ 4.688,99, sendo R$ 1.688,99 de taxas condominiais e R$ 3.000,00 de aluguel.
O Juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o autor/recorrente não teria comprovado o pagamento das despesas e nem que o atraso na obtenção do financiamento decorreu da conduta da parte ré. 7.
Compulsados os autos, entendimento diverso da sentença deve ser adotado quanto à não comprovação dos pagamentos das taxas condominiais e aluguéis no período de julho de 2013 a dezembro de 2013.
O autor/recorrente apresentou no documento ID 1265205, comprovantes de pagamento de R$ 329,72, R$ 336,69, R$ 302,12, R$ 360,23, R$ 360,23, cujos valores correspondem justamente aos dos boletos do condomínio apresentados no ID 1265202, que ao total somam R$ 1.688,99.
Já quanto aos comprovantes de pagamento dos aluguéis, estes foram juntados no início dos autos, três recibos no valor de R$ 1.000,00, que totalizam os R$ 3.000,00 pleiteados (ID 1265210). 8.
Também restou demonstrado que a compra e venda do imóvel se deu em 25/07/2013 (ID 1265206), que o contrato de financiamento bancário foi assinado somente em novembro de 2013 (ID 1265212), e o efetivo recebimento das chaves ocorreu em 17/01/2014 (ID 1265208).
Portanto, devidamente comprovado pelo autor/recorrente que arcou com as taxas de condomínio e com locação de outro imóvel no período após a compra e venda do imóvel em comento, a restituição, na forma simples, é medida que se impõe a teor da tese fixada no IRDR nº 6, do TJDFT. 9.
Por fim, não há que se falar em restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, pois não verificada a má-fé por parte das rés/recorridas.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para julgar procedente em parte o pedido inicial de restituição, na forma simples, dos valores pagos pelo autor/recorrente a título de taxas condominiais no total de R$ 1.688,99 (um mil e seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), e de aluguel no total de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada uma das mensalidades, no período de julho a dezembro de 2013; e juros de mora a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:41
Conhecido o recurso de NELSON DE PAULA SOUZA - CPF: *09.***.*20-53 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
31/03/2025 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 038 S/A em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERBRAS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:59
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0720864-42.2016.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NELSON DE PAULA SOUZA RECORRIDO: ROGERBRAS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, MB ENGENHARIA SPE 038 S/A CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR 1/2021, art. 1º, XI, a, e tendo em vista o trânsito em julgado do IRDR 6, processo 0037189-84.2016.8.07.0000, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, Quarta-feira, 19 de Março de 2025.
JULIANA LEMOS ZARRO Diretora de Secretaria -
19/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:46
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
26/10/2022 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
25/06/2021 17:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 6)
-
30/10/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 00:07
Publicado Decisão em 10/07/2017.
-
07/07/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 11:03
Recebidos os autos
-
06/07/2017 11:03
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 6
-
03/07/2017 18:15
Conclusos para decisão para SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
14/03/2017 18:02
Conclusos para relator para SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
08/03/2017 17:36
Conclusos para relator para MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/03/2017 16:20
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para PRIMEIRA TURMA RECURSAL - (outros motivos)
-
07/03/2017 15:54
Recebidos os autos
-
07/03/2017 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715288-17.2024.8.07.0007
Matheus Andrade dos Santos
Antonio Paulo Ferreira da Silva
Advogado: Henrique Silveira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 13:55
Processo nº 0715288-17.2024.8.07.0007
Antonio Paulo Ferreira da Silva
Matheus Andrade dos Santos
Advogado: Henrique Silveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 13:40
Processo nº 0004687-14.2011.8.07.0018
Izabella Rocha Vieira
Distrito Federal
Advogado: Carlos Flavio Venancio Marcilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 16:31
Processo nº 0724542-09.2023.8.07.0020
Condominio Residencial Siena
Fernando Luiz Boaventura de Faveri
Advogado: Claudio Geraldo Viana Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 18:35
Processo nº 0732519-69.2024.8.07.0003
Valdecir Bortolini
Leticia Vieira de Sousa
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2024 16:40