TJDFT - 0732877-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
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22/07/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:48
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
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04/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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04/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
11/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 11:52
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 23:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
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01/04/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando Meireles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T160, Santa Maria/DF - CEP: 72511100 Telefones: (61) 3103-5712 / 5721.
E-mail: [email protected] Horário de Funcionamento: 12h às 19h Processo : 0732877-34.2024.8.07.0003 Classe : INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor : POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu(s) : LUCIANO RODRIGUES DIAS e outros DECISÃO Manifestação do Juiz de Garantias.
Cuida-se de acordo de não persecução penal submetido à homologação judicial pelo Ministério Público, realizado com ROGÉRIO NAVARRO MACHADO, devidamente representado por advogado, Dr.
Alexandre Henrique de Paula, OAB/DF 28.236, para produzir efeitos no inquérito policial n. 622/2024 - 15ª DP.
Nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP, a homologação do acordo deve se dar por meio de audiência.
Não obstante a previsão legal, faz-se de rigor examinar a conveniência em se afastar a necessidade do ato por meio de audiência.
Os elementos constantes dos autos, especialmente as gravações audiovisuais da confissão formal do ato pelo beneficiário e das tratativas com o Ministério Público, são suficientes para aferição da voluntariedade da manifestação de vontade por parte do beneficiário.
A gravação do procedimento, acostada aos autos sem qualquer impugnação das partes, não apenas assegura a autenticidade do consentimento, como também garante maior fidelidade ao que foi efetivamente pactuado.
A exigência de audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal tem por finalidade precípua a verificação da voluntariedade e legalidade do acordo, prevenindo eventuais vícios de consentimento.
Contudo, ao mesmo tempo em que a norma exige essa homologação judicial, não impõe que a confissão e a aceitação do acordo perante o Ministério Público sejam formalizadas por meio audiovisual.
A realidade forense demonstra que essa prática, adotada nos autos, confere ainda maior segurança à manifestação de vontade do beneficiário, permitindo ao magistrado aferir a espontaneidade e a ausência de induzimento ou coação de forma objetiva, com base em evidências concretas.
A interpretação sistemática do dispositivo revela que o legislador pretendeu assegurar um controle judicial sobre a validade do acordo, mas sem inviabilizar sua concretização por formalismos que não agreguem efetiva proteção ao jurisdicionado.
A teleologia da norma não exige a audiência como um fim em si mesmo, mas como um meio para assegurar a integridade do consentimento, o que, no caso concreto, já se encontra amplamente documentado.
O rito processual deve ser adequado às circunstâncias do caso, especialmente quando não há qualquer indício de prejuízo ao beneficiário e quando os próprios registros audiovisuais fornecem elementos mais objetivos e confiáveis do que a memória de um ato realizado em audiência.
Portanto, sendo desnecessária a repetição de um procedimento meramente formal, e inexistindo qualquer prejuízo à parte, torna-se aplicável o princípio pas de nullité sans grief, garantindo-se a efetividade da justiça sem desvirtuar o propósito normativo do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
Posto isso, afasto a necessidade de realização do ato e passo à análise das condições do ANPP, tendo em consideração o termo e o arquivo de vídeo acostados aos autos.
Da análise das tratativas entre o Ministério Público e o investigado não se observa qualquer irregularidade no procedimento.
O acordo encontra-se formalizado por escrito.
O beneficiário foi devidamente assistido por advogado e não se vislumbra qualquer indício de coação a indicar ausência de voluntariedade na aceitação.
Ademais, as condições acordadas encontram-se dentro dos parâmetros legais e judiciais.
Tudo considerado, verifico o atendimento dos requisitos e considero cabível o acordo, razão pela qual, como consequência, HOMOLOGO o presente acordo de não persecução penal.
Altere-se a classe para acordo de não persecução penal.
Após, dê-se vista os autos ao Parquet, para implementação e acompanhamento do acordo.
Por fim, aguarde-se o pedido de extinção da punibilidade ou de rescisão do ANPP.
Santa Maria/DF, datado e assinado eletronicamente.
GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:34
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
18/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:46
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
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11/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:59
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
25/02/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
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25/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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24/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:43
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 13:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria
-
23/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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