TJDFT - 0701401-26.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701401-26.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAIS SALVADOR DA SILVA REVEL: PRX IMPORTS LTDA, LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA SENTENÇA TAIS SALVADOR DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de PRX IMPORTS LTDA e LUIS ALFREDO GOMES DE PÁDUA, ambos qualificados.
A autora narra que, em 24 de agosto de 2024, adquiriu um veículo VW GOL 1.0 FLEX, placa PBT8H51/DF, chassi 9BWAG45UXLT037472, cor branca, mediante financiamento pelo Banco Pan, no valor à vista de R$ 54.900,00, a ser pago em 48 parcelas.
O vendedor do veículo foi LUIS ALFREDO GOMES DE PÁDUA.
Após desistir da compra, em 14 de setembro de 2024, a autora celebrou um contrato de consignação com a empresa PRX IMPORTS LTDA, visando a venda do referido veículo pelo valor de R$ 41.900,00, sem comissão.
O contrato estabelecia um prazo de 60 dias para a venda, com pagamento à consignante em 24 horas após a concretização, ou a devolução do veículo caso a venda não ocorresse.
A autora alega que a ré (PRX IMPORTS LTDA), por meio do atendente LUIS ALFREDO GOMES DE PÁDUA, não conseguiu vender o veículo e se apropriou indevidamente do bem, repassando-o a terceiros sem seu conhecimento ou autorização.
O veículo foi subsequentemente apreendido pela Polícia Rodoviária Federal no sul do Piauí, na cidade de Bom Jesus, em 12 de novembro de 2024, no curso de uma investigação que culminou no processo nº 0800110-85.2025.8.18.0042, envolvendo crimes de uso de documento falso, associação criminosa e uso de drogas.
Diante dos fatos, a autora requereu a restituição do veículo ou o pagamento do valor avençado em contrato, além de indenização por danos morais no valor de R$ 18.216,00 (correspondente a 12 salários mínimos), e a concessão de tutela de urgência.
A justiça gratuita foi deferida.
A tutela de urgência para a busca e apreensão do veículo foi concedida em 14 de abril de 2025, nomeando a autora como depositária e determinando a inserção de restrição de circulação e transferência via sistema RENAJUD.
Foi expedida carta precatória para a Comarca de Bom Jesus/PI para cumprimento da medida, considerando que o veículo se encontrava lá apreendido.
Os requeridos, PRX IMPORTS LTDA e LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA, foram devidamente citados (via WhatsApp), mas deixaram de apresentar contestação no prazo legal.
Em virtude disso, foi decretada a revelia de ambos.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto se mostra desnecessária a produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
A presente demanda está fundada em um contrato estimatório, também conhecido como contrato de venda em consignação.
O Código Civil, em seu Art. 534, estabelece que "Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.".
Com efeito, o consignatário (PRX IMPORTS LTDA) adquiriu a posse direta e a disponibilidade da coisa, com a faculdade de devolvê-la ou vendê-la a terceiro, agindo perante este como se fosse o proprietário.
No caso dos autos, a revelia dos requeridos implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil.
Não bastasse a revelia, o instrumento acostado em ID 227885699 comprova o vínculo obrigacional e a sua extensão.
Assim, é incontroverso que a autora firmou o contrato de consignação com a PRX IMPORTS LTDA, para a venda do veículo VW GOL pelo valor de R$ 41.900,00.
Também é incontroverso que a consignatária, através de seu preposto LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA, descumpriu o contrato, não restituindo o veículo nem pagando o valor acordado, e que o bem foi entregue a terceiros e se encontra apreendido pela autoridade policial em outro estado.
O contrato de consignação estabeleceu claramente a obrigação da consignatária de vender o veículo pelo valor de R$ 41.900,00 ou restituí-lo à autora caso a venda não se concretizasse no prazo de 60 dias.
Diante do inadimplemento contratual pela PRX IMPORTS LTDA, que não cumpriu nenhuma das obrigações (venda e pagamento ou restituição), e tendo o veículo sido transferido a terceiros e subsequentemente apreendido em outro processo criminal, a restituição física do bem se mostra inviável neste momento e incompatível com a natureza da venda a terceiros.
Frise-se que o inadimplemento do consignatário por ausência de repasse do valor acordado não acarreta a nulidade do negócio jurídico com terceiro, mas sim possibilita ao prejudicado (consignante) a propositura de ação própria com vistas a obter indenização por perdas e danos.
O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, mesmo que a impossibilidade de restituição do bem decorra de fato a ele não imputável.
Na petição inicial a autora formulou pedido de "imediata restituição do veículo por parte da ré ou o valor avençado em contrato".
Diante da notícia da venda do veículo a terceiros e da cumulação de pedidos imprópria, sem ordem de preferência (art. 325 do CPC), na qual se pede a restituição do bem ou o pagamento do valor, mostra-se mais adequada a condenação dos requeridos ao pagamento do preço avençado no contrato.
O valor pactuado para a comercialização do veículo era de R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais).
Considerando a revelia de ambos os requeridos e os fatos narrados, a PRX IMPORTS LTDA, na qualidade de consignatária, e LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA, como seu preposto diretamente envolvido no descumprimento, devem responder solidariamente pela obrigação de pagar o preço.
Dos Danos Morais A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 18.216,00, alegando abalos financeiros e emocionais decorrentes do descumprimento do contrato.
Contudo, o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral.
Para que haja indenização por danos extrapatrimoniais, é necessário que a conduta ilícita cause uma violação aos direitos da personalidade, atingindo a dignidade da vítima, resultando em sofrimento, angústia, dor profunda e íntima, ou abalo psicológico que transcenda os dissabores e frustrações comuns do cotidiano.
A jurisprudência do E.TJDFT preconiza que os abalos decorrentes do inadimplemento do contrato estimatório por ausência de repasse do valor acordado não conduzem, por si só, ao sofrimento, à angústia, a dor profunda e íntima, ou abalo psicológico que são os sucedâneos do dano moral.
Os infortúnios alegados pela autora, embora geradores de transtornos e aborrecimentos, não se revelam aptos a configurar uma ofensa grave e duradoura aos direitos da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
CIVIL.
AUTOMÓVEL.
CONTRATO ESTIMATÓRIO .
ALIENAÇÃO VÁLIDA.
INADIMPLEMENTO DO CONSIGNATÁRIO.
RESCISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1.
Nos contratos estimatório, o inadimplemento do consignatário por ausência de repasse do valor acordado não acarreta a nulidade do negócio jurídico com terceiro, mas possibilita ao prejudicado o intento de ação própria com vistas a obter indenização por perdas e danos .
Art. 534 do CC.
Precedentes. 2 .
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. 3.
Os abalos decorrentes do inadimplemento do contrato estimatório por ausência de repasse do valor acordado não conduzem, por si só, ao sofrimento, à angústia, a dor profunda e íntima, ou abalo psicológico que são os sucedâneos do dano moral. 4 .
Apelação desprovida. (TJ-DF 20.***.***/0377-62 DF 0001089-30.2016.8 .07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 24/10/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 241-251) Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Da Tutela de Urgência A tutela de urgência de busca e apreensão do veículo foi deferida.
Contudo, uma vez que a presente sentença condena os requeridos ao pagamento do valor do veículo, a busca e apreensão do bem torna-se incompatível com a solução definitiva.
Assim, a medida liminar deve ser revogada, bem assim determinado o levantamento da restrição de transferência do veículo via RENAJUD.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os requeridos PRX IMPORTS LTDA e LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA ao pagamento de R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais) à autora TAIS SALVADOR DA SILVA, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado (24 horas após os 60 dias do contrato, ou seja, 13/11/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) REVOGAR a tutela de urgência de busca e apreensão do veículo, bem assim determinar o levantamento da restrição de transferência do veículo VW GOL 1.0 FLEX, placa PBT8H51/DF, chassi 9BWAG45UXLT037472, via sistema RENAJUD; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 13:16:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:06
Decretada a revelia
-
07/08/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TAIS SALVADOR DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 20:20
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:20
Decretada a revelia
-
10/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PRX IMPORTS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de PRX IMPORTS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 07:19
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:18
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 07:17
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2025 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701401-26.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
S.
D.
S.
REQUERIDO: P.
I.
L., L.
A.
G.
D.
P.
DECISÃO Providencio a remoção do registro de sigilo anotada nos autos, porquanto firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional, o que não é o caso da presente ação.
Defiro a gratuidade justiça a requerente.
No mais, emende-se a petição inicial para: - Esclarecer o valor da causa atribuído, trazendo planilha dos débitos relativos aos valores do veículo em caso da sua não restituição, o qual deverá equivaler à soma dos pedidos formulados, nos termos do disposto no art. 292, incisos V, VI do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 7 de março de 2025 08:03:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 08:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
03/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
03/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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03/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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