TJDFT - 0707480-49.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707480-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: PRISCILA NAJILA VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo de pagamento voluntário do débito devido do cumprimento de sentença.
De acordo com a Portaria deste Juízo, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos para realização das pesquisas eletrônicas, conforme deferido em decisão retro.
Caso o exequente deixe de apresentar o valor do débito atualizado, considere-se o valor informado na última planilha acostada aos autos.
Santa Maria/DF, 10 de setembro de 2025 17:48:19.
ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral -
10/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de PRISCILA NAJILA VIANA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707480-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: PRISCILA NAJILA VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que NÃO FOI CUMPRIDO o mandado de intimação referente ao executado, conforme ID 245058243.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do NCPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Aguarde-se, portando o prazo para o: ( x ) RÉU/EXECUTADO CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO ( ) AUTOR/CREDOR. ( ) PERITO. ( ) OUTROS.
Santa Maria/DF, 8 de agosto de 2025 17:09:03. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 15:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:45
Outras decisões
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08/07/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/06/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:14
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PRISCILA NAJILA VIANA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707480-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: PRISCILA NAJILA VIANA SENTENÇA Trata-se de ação MONITÓRIA (40) proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de PRISCILA NAJILA VIANA, partes individualizadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 12.833,15 (doze mil, oitocentos e trinta e três reais e quinze centavos).
Afirma a parte autora que celebrou Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a parte ré, conforme documento anexo.
Contudo, a ré se encontra inadimplente com sua obrigação do pagamento das parcelas referentes ao meses de agosto de 2019 a agosto de 2020, no valor mensal de R$ 477,38 (quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos) , conforme demonstrativo anexo.
Alega que a ré não cumpriu a obrigação assumida, deixando de pagar as parcelas do mútuo contratado.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada (ID 213807383), a parte ré não apresentou embargos, deixando transcorrer em branco o prazo (ID 217866184).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
A parte ré foi devidamente citada, mas não opôs embargos à monitória, deixando transcorrer em branco o prazo de defesa.
Por essa razão, foi decretada sua revelia (ID 226796703).
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 12.833,15 (doze mil, oitocentos e trinta e três reais e quinze centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da última atualização do débito (26/07/2024).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
17/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 20:40
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/02/2025 12:35
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:39
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PRISCILA NAJILA VIANA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:32
Outras decisões
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15/08/2024 15:32
em cooperação judiciária
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07/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/08/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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