TJDFT - 0705718-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO DALLA ROSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO MENESES em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0705718-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO ARAUJO MENESES, FLAVIO DALLA ROSA AGRAVADO: LE CLUB RESIDENTIEL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO ARAUJO MENESES e OUTRO contra decisão proferida nos autos nº 0723855-32.2023.8.07.0020, instaurado em seu desfavor por LE CLUB RESIDENTIEL, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada PROJETO 21 CONSTRUÇÕES LTDA – ME para que o cumprimento de sentença se estenda aos bens dos seus sócios, ora agravantes.
Em suas razões recursais (Id 68880338), os agravantes requereram a gratuidade da justiça, porém, intimados a comprovar a hipossuficiência, quedaram-se inertes, de forma que a decisão Id 70968111 lhes indeferiu a benesse, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Conforme certificado nos Ids 71540389/71540390, os agravantes deixaram transcorrer in albis o prazo estipulado. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que se encontra deserto.
Como é cediço, o preparo é requisito indispensável para a admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente recolher as custas recursais no prazo legal, sob pena de negativa de seguimento.
Uma vez que os agravantes não comprovaram a juntada do preparo, ainda que oportunizado, resta ausente um dos requisitos de admissibilidade do agravo manejado.
Nesse contexto, sendo deserto o presente recurso, impõe-se o não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intime-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
12/05/2025 11:22
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FLAVIO DALLA ROSA - CPF: *02.***.*98-15 (AGRAVANTE)
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09/05/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO DALLA ROSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO MENESES em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:50
Gratuidade da Justiça não concedida a FLAVIO DALLA ROSA - CPF: *02.***.*98-15 (AGRAVANTE).
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22/04/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO DALLA ROSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO MENESES em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705718-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO ARAUJO MENESES, FLAVIO DALLA ROSA AGRAVADO: LE CLUB RESIDENTIEL D E S P A C H O Verifico que os agravantes postularam a gratuidade de justiça apenas neste recurso, visto que nem no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 0723855-32.2023.8.07.0020 nem no Cumprimento de Sentença n. 0714972-33.2022.8.07.0020 o pedido fora formulado, tampouco os agravantes juntaram qualquer documento para comprovar o estado de hipossuficiência alegado (sequer a declaração, considerando que a procuração no Id 68880341, p. 2, não confere poderes especiais para o requerimento da benesse).
Assim, comprovem os agravantes, no prazo de 05 dias, o seu alegado estado de hipossuficiência com documentação idônea (extratos bancários, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, dentre outros), sob pena de indeferimento do benefício.
Intimem-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
02/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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18/03/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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18/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/02/2025 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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