TJDFT - 0712007-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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21/08/2025 17:47
Conhecido o recurso de CLEBER CORNELIO DE SOUZA - CPF: *35.***.*62-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestações
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15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2025 11:57
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:32
Juntada de Petição de memoriais
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15/05/2025 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/05/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0712007-40.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEBER CORNELIO DE SOUZA AGRAVADO: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLEBER CORNÉLIO DE SOUZA contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras – DF que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0702670-06.2021.8.07.0020 ajuizado pelo agravante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e outros, indeferiu o pedido de fornecimento pela executada dos índices de rentabilidade do plano de previdência privada Santander Prev Vitalício II desde janeiro de 2020 até o mês atual.
O preparo foi recolhido em dobro, conforme certidão de ID 70507529.
Desse modo, revogo a decisão de ID 70439852.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Não há pedido liminar.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
22/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0712007-40.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEBER CORNELIO DE SOUZA AGRAVADO: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento.
O pagamento do preparo somente foi efetivado após a interposição do recurso, conforme documento de ID 70315472.
Desse modo, não houve o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o que atraí a incidência da normativa prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, que determina o pagamento em dobro do preparo.
Transcrevo, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 dias, recolher o valor que falta para perfazer o equivalente ao dobro do preparo, sob pena de deserção.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 2 de abril de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
03/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:50
Outras Decisões
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28/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/03/2025 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:21
Desentranhado o documento
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27/03/2025 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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