TJDFT - 0708051-07.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/05/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BELMIRA ALVES DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/05/2025 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 02:30
Recebidos os autos
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07/05/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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01/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708051-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BELMIRA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 proposta por BELMIRA ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., na qual a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
A autora alega ser correntista do banco requerido, onde recebe seu benefício previdenciário.
No entanto, afirma ter sido surpreendida com a realização de diversas operações financeiras indevidas em sua conta.
Segundo a autora, ao comparecer à sua agência bancária em 05/12/2024, foi informada pela gerente sobre a realização de múltiplos empréstimos e transferências via PIX entre os dias 30/11/2024 e 03/12/2024, totalizando R$ 34.874,90 (trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa centavos).
Afirma não ter contratado tais operações e destaca que seu benefício previdenciário corresponde a um salário mínimo, sendo incompatível com a realização dessas movimentações financeiras.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, é possível vislumbrar a excepcionalidade em comento.
Com efeito, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Os documentos juntados aos autos (Ids. 229148995, 229149002) indicam, em juízo de cognição sumária, a existência dos seguintes descontos no benefício previdenciário da parte autora, cuja origem ainda necessita de esclarecimento: a) Proposta Cartão de Crédito Consignado com Saque – Contratação NSU 968632, data: 02/12/2024, valor: R$ 1.715,00 - 84 parcelas de R$ 49,99 – Id. 229148995, página 22; b) Proposta Cartão de Crédito Consignado com Saque – Contratação NSU 968635, data: 02/12/2024, valor: R$ 1.715,00 - 84 parcelas de R$ 49,99 – Id. 229148995, página 23; c) Contrato de Empréstimo Imediato – Contrato n. 808432833, data: 05/12/2024, valor: R$ 5.420,00 - 36 parcelas de R$ 482,31 – Id. 229148995, página 24; d) Proposta de Empréstimo Aumento Salarial - Contrato n. 808432839, data: 05/12/2024, valor: R$ 1.002,00 - 84 parcelas de R$ 23,39 – Id. 229148995, página 25; e) Contrato de Empréstimo 13º 2025 – Contrato n. 910002228132, data: 05/12/2024, valor: R$ 620,08 - 2 parcelas de R$ 632,55 – Id. 229148995, página 26; f) Contrato de Empréstimo Consignado – Contrato n. 808433608, data: 05/12/2024, valor: R$ 23.257,45 - 84 parcelas de R$ 539,34 – Id. 229148995, página 27.
Considerando a natureza alimentar do benefício e o risco iminente de comprometimento da subsistência da autora, resta evidenciado o perigo de dano, o que justifica a concessão da medida pleiteada até que se comprove a efetiva contratação dos referidos empréstimos.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a antecipação de tutela para o fim de determinar que o requerido suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos mensais referentes aos contratos acima discriminados (Ids. 229148995, páginas 22/27), os quais vêm sendo deduzidos do benefício previdenciário e conta bancária da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado em desacordo com esta decisão, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação da medida.
Instrua-se com cópia dos documentos de Ids. 229148995, páginas 22/27.
Cite-se e intime-se a ré.
Não obstante, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial a fim de retificar o valor da causa, que deve corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, II, V e VI, do CPC), observando o limite máximo do teto previsto para os Juizados Especiais Cíveis (40 salários mínimos).
No mesmo prazo, deverá a autora juntar o instrumento de procuração devidamente assinado.
Promovida regularmente a emenda, retifique-se o valor da causa junto ao sistema, cite-se e intime-se o réu.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:51
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:51
Concedida em parte a tutela provisória
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17/03/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 20:08
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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