TJDFT - 0709772-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 21:13
Recebidos os autos
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27/05/2025 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709772-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DERYCK VYTOR SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO À parte autora, a fim de que se manifeste, em réplica, acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709772-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DERYCK VYTOR SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os esclarecimentos apresentados na petição de ID 229414935, admito o processamento do feito neste Juízo.
Diante dos documentos de ID 227252216, ID 227252218 e ID 227252221, que, em princípio, ratificam a hipossuficiência financeira, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada.
Desde logo, anoto que o caso dos autos não se insere no âmbito do Tema nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, tratado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, no qual se determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a definição acerca da possibilidade da dívida prescrita ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, o que constitui o objeto da presente demanda.
A questão posta circunscreve-se à negativação por dívida inexigível, ao argumento de que não é reconhecida pela parte autora.
Feitas tais considerações e estando em termos a inicial, passo ao exame da tutela de urgência liminarmente pleiteada.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido condenatório de indenização por danos morais, movida por DERYCK VYTOR SILVA NASCIMENTO em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Relata o autor que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes (SERASA), em razão de suposto débito, no valor de R$ 1.554,89 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), vencido na data de 28/10/2021 e exigido pela demandada, afirmando desconhecer a sua origem.
Aduz que suporta indevido constrangimento com a manutenção de seu nome no aludido cadastro, sem qualquer fundamento para tanto, visto inexistir o negócio subjacente, sobretudo porque prejudicaria a obtenção de crédito junto a terceiros.
Requereu, ao final, a declaração da inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização, à guisa de compensação pelos danos morais experimentados.
Em sede liminar e de tutela de urgência, postula comando jurisdicional bastante a suprimir, de imediato, a anotação desabonadora impugnada. É o que merece, por ora, ser relatado.
Decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou ainda, o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, observo ter a parte autora, ao menos nesta sede provisória de apreciação, demonstrado a presença de tais requisitos.
Apontou a parte a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes (SERASA), por ordem e ação da demandada, conforme documento de ID 227252224, do qual consta anotação relativa a um débito vencido na data de 28/10/2021, no valor de R$ 1.554,89 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), cuja origem alega desconhecer.
Ainda que a parte autora alegue que não contraiu o débito, não há, no momento, indícios mínimos para se demostrar a presença do "fumus boni iuris", de modo que somente com a instauração do contraditório os fatos serão melhor esclarecidos.
Ante o exposto, com amparo nos fundamentos declinados, e, satisfeitos os pressupostos legais, neste apertado juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela emergencial pretendida.
Verifico que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pela não realização de audiência de conciliação, conforme permissivo do artigo 319, VII, do CPC, o que demonstra ser a composição, no presente momento, bastante improvável.
Assim, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a DERYCK VYTOR SILVA NASCIMENTO - CPF: *75.***.*74-96 (REQUERENTE).
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18/03/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709772-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DERYCK VYTOR SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor esclareça - indicando os fundamentos jurídicos que legitimariam tal procedimento - o motivo da propositura da demanda em Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliado e exerceria suas atividades no Município de Bauru/SP, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que, segundo defende, se ampara em relação de consumo.
Faculta-se desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos ao foro de seu domicílio.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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