TJDFT - 0748479-71.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0748479-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: NATAL SOUSA DA SILVA DESPACHO Em observância à regra contida no artigo 485, § 7º, do CPC, mantenho o teor da sentença recorrida.
Considerando que a citação da parte requerida para que apresente contrarrazões somente se aplica aos casos previstos nos artigos 331, § 1º e 332, § 4º, do CPC, entendo desnecessária a citação da parte ré.
Em razão disso, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens de estilo.
Paranoá/DF, 6 de junho de 2025 15:57:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NATAL SOUSA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de NATAL SOUSA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0748479-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: NATAL SOUSA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra NATAL SOUSA DA SILVA.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados (ID 226921984, 226921985, 226921987 e 226921988). É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2025 16:42:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0748479-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NATAL SOUSA DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com base no artigo 5º do Decreto-lei 911/69.
Anoto que, tendo em vista o artigo 11 da Lei 11419/2006, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação deste.
Retifique-se a autuação para "execução de título extrajudicial".
Promovo a retirada da constrição RENAJUD (doc. em anexo).
Indique a parte exequente endereço válido para citação no prazo de 5 dias.
Após, cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 17 de março de 2025 21:41:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:01
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE), NATAL SOUSA DA SILVA - CPF: *97.***.*63-20 (EXECUTADO).
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17/03/2025 21:41
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:48
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:45
Outras decisões
-
20/02/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:04
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:23
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:34
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/11/2024 19:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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