TJDFT - 0714030-08.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 09:03
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714030-08.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO BIZOTO ARANTES, GEORGIA ROMUALDO DE MEDEIROS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes não têm domicílio em Brasília/DF.
A parte autora possui domicílio em Formosa/GO, vinculado ao TJGO, ao passo que a parte requerida possui endereço em Barueri/DP, vinculado ao TJSP.
Os fatos subjacentes aconteceram em Marília/Campinas, vinculados ao TJSP.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
18/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 18:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/02/2025 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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