TJDFT - 0701701-85.2025.8.07.0008
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:50
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SHOPPING DECK NORTE em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701701-85.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: KAILSON RENE COSTA BEZERRA REU: SHOPPING DECK NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Trata-se de procedimento de exibição de documento, previsto pelos artigos 396 e seguintes do CPC.
A exibição que o autor requer é das imagens de vídeos do circuito interno de segurança da requerida do dia 06/03/2025, por volta das 10:30h.
Com base no art. 398 do CPC, intime-se a parte requerida para apresentar em 5 dias os vídeos cuja exibição se requer.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 17:58:01.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
22/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:01
Outras decisões
-
09/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/04/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701701-85.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: KAILSON RENE COSTA BEZERRA REQUERIDO: SHOPPING DECK NORTE DECISÃO Nenhuma das partes é domiciliada ou localizada na Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF.
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa, com a parte contrária ou com o objeto a ser discutido na demanda.
Portanto, como preservação ao princípio do juiz natural, os autos devem ser remetidos para o domicílio das partes demandadas.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, competente para o processamento e julgamento do feito.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens de estilo.
Paranoá/DF, 1 de abril de 2025 21:49:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:22
Declarada incompetência
-
19/03/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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