TJDFT - 0746265-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/07/2025 20:07
Recebidos os autos
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16/07/2025 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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14/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARISTELA DA SILVA MARQUES em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746265-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISTELA DA SILVA MARQUES REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A, WPA GESTAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido liminar, ajuizada por MARISTELA DA SILVA MARQUES em face de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A, WPA GESTAO LTDA.
Petição inicial no ID. 215452158, acompanhada de documentos.
A parte autora aduz que, quando hospedada em uma pousada em Pirenópolis/GO, em janeiro de 2023, foi abordada por um consultor de vendas da WAM BRASIL, segunda requerida, convidando-a, juntamente com seu marido, a conhecerem um novo empreendimento do Grupo Villa, o “Mandala dos Pirineus Eco Village”.
O projeto, que seria realizado pela MALIBU CONSTRUTORA, primeira requerida, em parceria com a WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, terceira requerida, prometia ser uma inovação na cidade de Pirenópolis.
O consultor insistiu para que a autora e seu marido aceitassem a proposta, alegando que a apresentação duraria no máximo 30 minutos.
Após concordarem, foram encaminhados para um espaço reservado, repleto de vendedores e famílias, com grandes telas touch screen exibindo imagens do empreendimento, e com abundância de champanhe.
A requerente destaca que o local tinha clima de festa, com música e bebidas e a apresentação durou cerca de uma hora e trinta minutos.
Durante esse tempo, foram abordados os aspectos da aquisição de cotas do empreendimento imobiliário em regime de multipropriedade.
A apresentação destacava as grandes possibilidades de usufruto e rentabilidade.
Além disso, foram mencionados os benefícios do programa “WAM Fidelidade”, que oferecia vantagens exclusivas, como acesso a uma intercambiadora e a uma agência de viagens.
Ao final da apresentação, uma supervisora apresentou as condições da negociação, ajustando-as constantemente de acordo com os apontamentos da autora e de seu esposo.
Aponta a autora que a recusa da avença nunca era aceita pela parte contrária.
Nesse sentido, após a abordagem publicitária agressiva e pressionada pelo ambiente, a requerente celebrou, com a MALIBU CONSTRUTORA, contrato particular de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária do empreendimento Mandala dos Pireneus Eco Village no regime de multipropriedade.
Os contratos firmados referiam-se às unidades do Apartamento/Cota 105/12, Bloco C (contrato 01-C105/12), e do Apartamento/Cota 101/17, Bloco C (contrato 01-C101/17), ambos pelo valor total de R$63.190,00 cada.
O pagamento total acordado consistiu em uma parcela de intermediação no valor de R$ 10.248,00, a título de corretagem, dividido em três vezes no cartão de crédito; três parcelas mensais de R$ 50,00, por unidade contratada, com vencimento a partir de 15/02/2023; e noventa parcelas mensais reajustáveis, no valor de R$ 700,44, com vencimento a partir de 15/05/2024.
Após preencher e assinar a proposta, a autora realizou o pagamento da taxa de corretagem.
Somente depois teve acesso às minutas dos contratos respectivos.
Aduz que o contexto não possibilitou uma análise adequada das condições contratuais.
A requerente alega que a falta de tempo e a pressão exercida impediram uma avaliação cuidadosa, levando-a a tomar decisões em um estado de vulnerabilidade e sem a devida atenção aos detalhes críticos do investimento.
Sustenta que embora esteja cumprindo as suas obrigações contratuais, efetuando os pagamentos acordados, as requeridas estão agindo de forma contrária, desrespeitando de maneira significativa os contratos.
De acordo com a cláusula 12ª, II, do contrato, a obra deveria estar totalmente finalizada e entregue até setembro de 2024, ou seja, vinte e quatro meses após o início dos trabalhos.
Computando-se o prazo de tolerância, o prazo final se estende até março de 2025.
Nada obstante, ao visitar o local em junho de 2024, constatou a ausência de qualquer atividade, estando o terreno respectivo vazio.
Destaca que as rés não prestaram suporte ou atualização relevante sobre o progresso do projeto.
A requerente destaca que tem encontrado dificuldades para efetuar o distrato, eis que os contratos impõem penalidades abusivas, como a dedução de 25% do valor a ser restituído, a título de perdas e danos em favor das rés.
Por outro lado, os contratos não regulamentam a rescisão por culpa das contratadas. À vista disso, ajuizou a presente ação, tendo formulado pedido liminar para determinar a suspensão das cobranças referentes aos contratos 01-C101/17 e 01-C105/12, e a abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Ao fim, pugna pelo julgamento de procedência da demanda para declarar a rescisão dos contratos, com a condenação das rés à restituição do montante de R$ 36.722,96, bem como das parcelas vincendas eventualmente pagas pela autora no curso do processo, e do valor de R$ 9.180,74, a título de cláusula penal.
A decisão de ID. 217477099 deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Portanto, defiro o pedido de antecipação de tutela para autorizar a parte autora a suspender os pagamentos das parcelas previstas no contrato, determinar que a requerida não inclua ou retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, bem como autorizar a requerida a vender a cota adquirida pela parte autora para terceiros.” Citadas, as rés apresentaram contestação (ID. 223209074), acompanhada de documentos.
Suscitam preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva das corrés WAM BRASIL, WAM COMERCIALIZAÇÃO e WPA GESTÃO.
No mérito, afirmam que a autora se arrependeu do negócio jurídico celebrado, razão pela qual não se pode imputar à parte ré a culpa pelo desfazimento da avença.
Destacam que a ação foi distribuída antes do encerramento do prazo para a entrega do imóvel.
Assim sendo, a rescisão do contrato deve observar a cláusula 9ª, parágrafo segundo, do contrato celebrado entre as partes, de modo que a autora tem direito à restituição de 75% dos valores pagos, exceto com relação à corretagem.
Destaca que a medida em referência está em conformidade com a Lei nº 13.786/2018 e que não há prova de lesão ou onerosidade que autorize a revisão da multa penal em epígrafe.
Sustenta ainda a regularidade da publicidade que divulgou o empreendimento, inexistindo vício no consentimento da autora.
Aponta a legalidade da taxa de comissão de corretagem.
Defende que eventuais juros de mora incidentes sobre o débito devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da demanda, devendo ser aplicada a taxa SELIC, como fator único de correção.
Ao fim, pugnam pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, autorizando-se, em caso de se entender devida qualquer restituição, a retenção de 25% dos valores pagos.
Réplica no ID. 225983860.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes.
A decisão de ID. 227806179 reconheceu a aplicação do CDC ao caso, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da requerente e intimou novamente as partes para se manifestarem em provas.
Apenas a parte autora se manifestou, tendo juntado novos documentos aos autos.
Intimada para se manifestar, a parte ré limitou-se a postular pelo julgamento antecipado da lide.
A decisão saneadora (ID. 232308296) rejeitou as questões preliminares, fixou o ponto controvertido e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido.
A presente ação comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o mérito. - MÉRITO - Da resolução contratual e do direito à restituição dos valores pagos.
Da inversão da cláusula penal.
Nos termos do quanto já assinalado, a parte autora pretende a rescisão de contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias no regime de multipropriedade, com a restituição integral de todos os valores já pagos em favor da parte ré, além da inversão da cláusula penal.
Os contratos celebrados entre a autora e a MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA previram que a conclusão das obras e a concessão do “habite-se” ocorreria até setembro de 2024.
O prazo em epígrafe poderia ser prorrogado por mais 180 dias, é dizer, até março de 2025.
A parte autora apresentou imagens, datadas de junho (ID. 215452176) e outubro (ID. 229347087) de 2024, no intuito de comprovar que as obras sequer tiveram início no local do empreendimento.
No que se refere ao alegado atraso no cumprimento do contrato, a parte requerida limitou-se a defender, em contestação, que a autora ajuizou a ação antes de transcorrido o prazo previsto para a entrega das unidades imobiliárias, razão pela qual a sua pretensão não merece prosperar.
Aduz que, em verdade, a requerente se arrependeu do negócio jurídico, de modo que eventual rescisão deve ensejar a retenção do percentual de 25%, sem devolução da comissão de corretagem.
Todavia, intimada por duas vezes para especificar as provas que pretendia produzir (antes e depois da decisão que inverteu o ônus da prova), bem como para se manifestar sobre as fotos do local do empreendimento (ID. 229422793), a parte requerida limitou-se a pleitear o julgamento antecipado do mérito.
Nesta senda, entendo que restou evidenciado a ocorrência do atraso na entrega do empreendimento, diante dos elementos apresentados pela autora, bem como da circunstância de não ter a parte ré se desincumbido do seu ônus de fazer prova de fato contrário.
Destaco que o simples fato de a parte autora ter ajuizado a presente ação em outubro de 2024, ou seja, antes de findo o prazo de prorrogação previsto em contrato (março de 2025), não afasta a mora da parte ré, diante da constatação do efetivo atraso. À vista disso, configurado o atraso na entrega das unidades imobiliárias, por culpa exclusiva da promitente vendedora, impõe-se a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior, mediante a devolução integral das parcelas pagas pela promissária compradora, nos termos do enunciado nº 543 da súmula de jurisprudência do STJ.
No mesmo sentido, o art. 43-A, §1º, da Lei das Incorporações Imobiliárias, acrescido pela Lei nº 13.786/2018, dispõe que se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo de prorrogação de 180 dias, previsto em contrato, poderá o adquirente, desde que não tenha dado causa ao atraso, promover a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos.
Destaco que a restituição dos valores inclui a comissão de corretagem, ao contrário do quanto alega a parte ré.
Com efeito, não é razoável que a autora suporte parte do prejuízo, a despeito de não ter recebido o objeto do contrato no tempo e modo ajustados (Acórdão 1989899, 0749513-18.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, Relator(a) Designado(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.).
Veja-se recente julgado do e.
TJDFT a respeito do tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE.
RETENÇÃO DE VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Narram os autores que celebraram com a construtora “contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade, com prazo de entrega previsto para janeiro/2024, mas a construção sequer foi iniciada.
Pretendem a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, a inversão da cláusula penal, indenização por lucros cessantes e danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a resilição contratual e determinar a devolução dos valores pagos. 2.
Nas razões recursais, a construtora/recorrente defende a incidência da cláusula contratual que prevê a retenção de 50% do valor pago ou, subsidiariamente, a retenção de 25% dos valores pagos.
Defende, ainda, a dedução da comissão de corretagem das parcelas a serem restituídas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se nos autos (i) eventual retenção, pela construtora, de valores pagos pelo adquirente, quando houver a resilição contratual por atraso na entrega do imóvel; e (ii) a dedução da comissão de corretagem das parcelas pagas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Configurado o excessivo atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, impõe-se a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo promissário comprador, nos termos da Súmula 543/STJ, o que abarca também o valor pago a título de comissão de corretagem (Acórdão 1982819 – 8ª Turma Cível; Acórdão 1974649 – 3ª Turma Cível; Acórdão 1978107 – 2 Turma Cível).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. ___________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1982819, 0706501-27.2023.8.07.0009, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025; Acórdão 1974649, 0728678-03.2023.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025; Acórdão 1978107, 0714314-08.2023.8.07.0009, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025. (Acórdão 1994016, 0707912-47.2024.8.07.0017, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.) (Grifou-se).
Destaco que a cláusula 12 dos contratos previu a possibilidade de prorrogação do prazo para entrega do empreendimento por caso fortuito ou força maior, de acordo com o art. 393 do CC.
Todavia, a parte ré não se manifestou sobre o tema, tampouco há elementos nos autos que demonstram a ocorrência de situação excepcional passível de ensejar conclusão diversa daquela ora adotada.
Por fim, a parte autora pugna também pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$9.180,74, a título de cláusula penal.
Da análise dos contratos, vê-se que houve a fixação de pena convencional apenas em favor do promitente vendedor, na hipótese de inadimplemento do promitente comprador.
Foram fixados os percentuais de 25% sobre os valores pagos ou, tendo a desistência ocorrido antes do pagamento da primeira parcela,10% sobre o preço corrigido do contrato.
Nada obstante, o pedido também deve ser acolhido, com fundamento no tema repetitivo nº 971 do STJ, cuja tese dispõe que, no contrato de adesão firmado entre comprador e construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
Dessa forma, deve a parte requerida também a ser condenada ao pagamento de cláusula penal no importe de 25% sobre os valores pagos pela autora, nos termos do quanto requerido. - Da responsabilidade solidária das requeridas Importa destacar que a despeito de a autora ter celebrado o contrato de promessa de compra e venda apenas com a MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA, as demais requeridas compõem a cadeia de consumo, a ensejar a sua responsabilidade solidária no caso.
Os documentos anexos à petição inicial demonstram que a WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS SÃO PAULO LTDA atuou como intermediária do negócio jurídico, tendo sido a beneficiária da comissão de corretagem.
Ademais, restou evidenciado que as três últimas requeridas compõem grupo econômico (WAM Group) que atua na comercialização, intermediação e gestão financeira do Mandala dos Pirineus Eco Village.
Em sede de réplica, a autora apresentou inclusive print do site da WAM COMECIALIZAÇÃO no qual há a exposição do empreendimento em referência.
Ademais, os documentos de ids. 215452172, 229347088 e 229347089, não impugnados pela parte ré, demonstram que o atendimento extrajudicial da autora, via whatsapp, e a cobrança de parcelas do contrato, foram realizados pela WAM GESTÃO.
Destaco precedente do colendo STJ sobre o tema: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL C/C RESTITUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, INCLUÍDA A COMISSÃO DE CORRETAGEM.
LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Inexistência, no caso, da alegada ilegitimidade passiva de ITAPLAN. 2.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.980.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifou-se).
Diante disso, não há outro caminho senão o julgamento de procedência da ação. - DISPOSITIVO Em face do quanto exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para: a) decretar a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em regime de multipropriedade (01-C105/12 e 01-C101/17), celebrado entre a autora e a MALIBU CONSTRUÇOES; b) condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem, à requerente, os valores por ela pagos em decorrência dos contratos ora rescindidos, no montante total de R$ 36.722,96 (trinta e seis mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), acrescido dos valores eventualmente pagos após o ajuizamento da ação, atualizando-se cada parcela desde o respectivo desembolso, com a incidência de juros de mora, desde a citação; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento, em favor da autora, de valor a título de cláusula penal, no importe de 25% sobre o montante total por ela pago, em decorrência dos contratos ora rescindidos, devidamente atualizado, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora, desde a citação.
Confirmo a decisão de ID. 217477099.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MARISTELA DA SILVA MARQUES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746265-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISTELA DA SILVA MARQUES REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A, WPA GESTAO LTDA DESPACHO Intimo as requeridas para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca dos documentos anexos à petição de ID.229347086.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:29
Outras decisões
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28/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARISTELA DA SILVA MARQUES em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:56
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARISTELA DA SILVA MARQUES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:43
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/11/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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