TJDFT - 0702281-33.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
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17/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702281-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS BARREIRO REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., SUZI MOVEIS E ESTOFADOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes ALESSANDRO DOS SANTOS BARREIRO e SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (ID 225709583) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Em relação à(s) parte(s) requerida(s) SUZI MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA., observa-se que esta(s) não assumiu(ram) qualquer obrigação no acordo firmado e, por sua vez, a(s) parte(s) autora(s) não indicou(aram) expressamente na ata o interesse em prosseguir contra a(s) requerida(s), que sequer foi(ram) citada(s).
Assim, extingo o processo por PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Exclua-se a referida parte do polo passivo.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária indicada pelo credor.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada (03/04/2025, 14h00).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/02/2025 12:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:04
Homologada a Transação
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26/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/02/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:54
Juntada de Petição de intimação
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24/01/2025 18:36
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/01/2025 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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