TJDFT - 0725218-59.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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06/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
30/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 07:21
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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17/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Processo: 0725218-59.2024.8.07.0007 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Inquérito: REQUERENTE: MAGDA MARIA PEREIRA, HELLEN DE FARIA CAMPOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Intime-se as requerentes, por meio de seus advogados constituídos, para que informe se pretendem obter os documentos no local onde se encontram, ou na Secretaria deste Juízo.
Taguatinga-DF, 13 de março de 2025, 14:10:21.
JOAO LOURENCO DA SILVA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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07/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0725218-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MAGDA MARIA PEREIRA, HELLEN DE FARIA CAMPOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Magda Maria Pereira e Hellen de Faria Campos, devidamente qualificadas nos autos, por meio dos seus advogados constituídos, manifestaram interesse na restituição dos documentos descritos no ID 215561124.
O Ministério Público oficiou favoravelmente, entretanto, com ressalvas, à restituição dos objetos apreendidos (ID 206587012). É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Penal, nesse particular, preceitua: “Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” “Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Ora, os bens apreendidos não mais interessam ao processo principal, tanto que o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido.
Ressalto que não há notícia de que os bens em questão constituem instrumentos de crime ou proveitos auferidos com a prática de ilícito penal, sendo as requerentes as legítimas possuidoras dos objetos pretendidos.
Saliento, ainda, que já houve decisão de arquivamento no feito principal (PJe 0743207-67.2022.8.07.0001).
Ante o exposto, com base no disposto no art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido restituição de “um certificado de estudos da Universidade Evangélica del Paraguay em duas páginas em nome de Magda Maria Pereira” e “um diploma da Universidad Evangélica Del Paraguay em em nome de HELLEN DE FARIA CAMPOS FERREIRA do curso de Ciencias la Education” às requerentes Magda Maria Pereira e Hellen de Faria Campos, ambas qualificadas no feito.
Saliento que as requerentes deverão se abster quanto ao uso de selo de revalidação da UFRN no diploma acima mencionado.
Comunique-se à 1ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha/TJRS acerca da presente decisão, bem como solicitando o envio a este Juízo do termo de restituição dos referidos bens.
Desde já, autorizo, caso necessário, a expedição de Carta Precatória.
Traslade-se cópia desta decisão e do respectivo termo de restituição para os autos principais (PJe 0743207-67.2022.8.07.0001).
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO DE BENS.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e baixas necessárias.
Taguatinga-DF, 18 de fevereiro de 2025, 13:12:50.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
18/02/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:41
Deferido o pedido de HELLEN DE FARIA CAMPOS - CPF: *28.***.*63-60 (REQUERENTE), MAGDA MARIA PEREIRA - CPF: *01.***.*05-02 (REQUERENTE).
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09/02/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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07/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:26
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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27/01/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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31/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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29/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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