TJDFT - 0705415-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 21:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2025 21:54
Desentranhado o documento
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02/09/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 22:25
Recebidos os autos
-
02/09/2025 22:25
Outras decisões
-
02/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 20:10
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705415-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO MAGNO AMBROGI SIMAO, REJANE FREIRE BRANDAO SIMAO REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização A parte Ré arguiu preliminar de incompetência territorial, sustentando que o foro competente seria o da Comarca de Fortaleza/CE, conforme a Cláusula Sexagésima Primeira dos contratos firmados, e citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, mesmo em relação consumerista, não desconsideram a cláusula de eleição de foro.
A Ré também argumentou que os Autores não possuem hipossuficiência que justifique o afastamento do foro eleito.
Contudo, a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 101, inciso I, faculta ao consumidor a propositura da ação em seu domicílio, visando facilitar seu acesso à justiça e proteger a parte mais vulnerável da relação.
Este Juízo já recebeu os autos após declinação de competência da 14ª Vara Cível de Brasília e da 1ª Vara Cível de Taguatinga, com base no domicílio dos Autores, agora confirmado como Águas Claras/DF.
Diante do exposto, e em conformidade com o princípio do juízo natural e a proteção conferida ao consumidor, indefiro a preliminar de incompetência territorial, mantendo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, por ser o domicílio dos consumidores.
Do Pedido de Designação de Audiência de Instrução A parte Ré requereu a designação de audiência de instrução virtual para que sejam detalhados e esclarecidos pontos controversos, especialmente no que tange à configuração dos fortuitos externos.
Considerando que a produção de prova oral, mediante depoimento das partes e testemunhas, é pertinente para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento do Juízo.
Pelo exposto, defiro o pedido de produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução e julgamento que ocorrerá por meio virtual.
DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pela parte interessada, conforme petição retro (Id 240691973).
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 10:17:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705415-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO MAGNO AMBROGI SIMAO, REJANE FREIRE BRANDAO SIMAO REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025 12:33:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
14/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:18
Outras decisões
-
08/04/2025 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 10:33
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:33
Declarada incompetência
-
07/03/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/02/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:23
Declarada incompetência
-
08/02/2025 03:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705415-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO MAGNO AMBROGI SIMAO, REJANE FREIRE BRANDAO SIMAO REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora é domiciliada em área territorial afeta à Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, que possui fórum próprio e Vara Cível apta ao processamento e julgamento do feito.
Ademais, a ré possui domicílio em São Paulo-SP.
Assim, esclareça a autora, em 15 (quinze) dias, o motivo da distribuição do feito a esta circunscrição judiciária, uma vez que nenhuma das partes nela tem domicílio e a distribuição absolutamente aleatória viola princípios de ordem pública, atinentes ao juízo natural e à boa administração da Justiça.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:05
Outras decisões
-
04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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