TJDFT - 0730309-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730309-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O DISTRITO FEDERAL Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSTITUTO QUADRIX Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 17:02:22.
Assinado digitalmente, nesta data. -
21/08/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:26
Outras decisões
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20/08/2025 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 22:29
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 19:46
Desentranhado o documento
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27/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:52
Outras decisões
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26/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/08/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:10
Outras decisões
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23/08/2024 19:10
em cooperação judiciária
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23/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:13
Outras decisões
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23/07/2024 17:13
em cooperação judiciária
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23/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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