TJDFT - 0735036-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735036-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE CAMARGO SANTOS REU: CLARO S.A.
SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
26/04/2025 20:05
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735036-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE CAMARGO SANTOS REU: CLARO S.A.
SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
02/04/2025 19:40
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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31/03/2025 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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17/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:17
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/01/2025 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 30/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 04:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:01
Recebidos os autos
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29/01/2025 04:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:57
Recebidos os autos
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06/12/2024 01:57
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/12/2024 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 21:20
Recebidos os autos
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13/11/2024 21:20
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/11/2024 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 19:43
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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