TJDFT - 0738506-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:10
Outras decisões
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16/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/07/2025 11:08
Juntada de Petição de acordo
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11/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 19:42
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VICTOR AMADEU REZENDE CASSIMIRO em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738506-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR AMADEU REZENDE CASSIMIRO REQUERIDO: SUPREMA SERVICOS SEGURANCA ELETRONICA E TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VICTOR AMADEU REZENDE CASSIMIRO em desfavor de SUPREMA SERVICOS SEGURANCA ELETRONICA E TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que firmou com o réu contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais e instalação de sistema solar fotovoltaico no dia 10 de novembro de 2022 pelo valor de R$ 29.990,00 (vinte e nove mil, novecentos e noventa reais).
Informa que a empresa ré estipulou o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do contrato para a realização e término do serviço, contudo jamais executou o serviço.
Requer, pois, a declaração de rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 42.597,19 (quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e dezenove centavos).
A parte ré, embora tenha comparecido à sessão de conciliação, não regularizou sua representação processual e nem apresentou defesa no momento oportuno, razão pela qual, deve arcar com o ônus de sua desídia.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera presunção de procedência dos pedidos, mas tão somente de veracidade dos fatos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Diante da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela parte autora, especialmente o contrato (ID 220806094) e o comprovante de pagamento (ID 22806746).
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não entregou o produto e não devolveu o dinheiro do consumidor.
Portanto, a rescisão do contrato e a condenação da ré à devolução da quantia paga são medidas que se impõem.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 29.999,00 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e nove reais) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (11/11/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
02/04/2025 19:37
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de VICTOR AMADEU REZENDE CASSIMIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de VICTOR AMADEU REZENDE CASSIMIRO em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de SUPREMA SERVICOS SEGURANCA ELETRONICA E TECNOLOGIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de SUPREMA SERVICOS SEGURANCA ELETRONICA E TECNOLOGIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/03/2025 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 02:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2025 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 23:21
Recebidos os autos
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08/01/2025 23:21
Recebida a emenda à inicial
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07/01/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/12/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 12:21
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/12/2024 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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