TJDFT - 0710317-64.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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21/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/05/2025 08:24
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:24
Homologada a Transação
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21/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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21/05/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 02:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710317-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA ORSATTI SAGHABI REQUERIDO: BENEDITO CORREIA CARVALHO DECISÃO Intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, seu documento de identificação.
No mesmo prazo, considerando que não foi possível validar a autenticidade da assinatura contida na procuração de id. 231114193, através do site: https://validar.iti.gov.br, a autora deverá também acostar nova procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Vindo os documentos aos autos, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
02/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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31/03/2025 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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