TJDFT - 0737019-81.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:28
Baixa Definitiva
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27/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:11
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
COISA JULGADA.
ELEMENTOS DA AÇÃO.
PEDIDOS DIVERSOS.
TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A coisa jugada é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso e se configura quando houver a tríplice identidade dos elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. 2.
Na hipótese, na primeira demanda, o autor pediu a nulidade dos contratos 097001678219 e 0977001715957 celebrados com a recorrida.
Nesta, busca a condenação da instituição ré a fornecer informações sobre a loja Aila Silva de Holan e os titulares das linhas telefônicas 61 98540-7920, 61 98540-7946 e 61 3675-6789. 3.
Portanto, a despeito da identidade nas partes e na causa de pedir, os pedidos são diversos. 4.
Se não há convergência nos três elementos identificadores da segunda com a primeira demanda, não se configura o instituto processual da coisa julgada. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída com o retorno dos autos à origem para a citação da parte ré. 6.
Sem custas ou honorários. 7.
ADVOGADO DATIVO: Nos termos da Lei Distrital nº 7.157/22 e art. 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) se dará na instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. -
26/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:54
Conhecido o recurso de JOSE CARDOSO DE JESUS - CPF: *18.***.*14-15 (RECORRENTE) e provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/01/2025 08:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/01/2025 07:57
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:30
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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