TJDFT - 0730991-06.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:30
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:29
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 02:31
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
DESENTENDIMENTO FAMILIAR.
SUPOSTA OFENSA.
ANIMUS INJURIANDI E DIFAMANDI NÃO VERIFICADOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
DECISÃO MANTIDA. 1. “Pelo princípio da fragmentariedade, corolário dos princípios da intervenção mínima e da reserva legal, somente os bens jurídicos mais relevantes e somente as lesões mais acentuadas a esses bens jurídicos mais relevantes é que devem ser protegidas pelo Direito Penal.” (AgRg na APn n. 933/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) 2.
Na hipótese, o querelante afirma que a querelada o chamou de “pedófilo” mediante gritos que foram ouvidos pelos vizinhos. 3.
A conduta há de ser analisada, todavia, no contexto da relação entre as partes e demais familiares, reveladora de intenso desentendimentos que resultaram em ofensas recíprocas e agressão física.
O depoimento da querelada e de uma das testemunhas perante a autoridade policial relatam que o querelante empurrou e deu “mata-leão” na querelada, que no meio da confusão, também foi atingida por soco, ficando com o “rosto desfigurado”. 4.
Nesse cenário de desentendimento entre familiares, ofensas recíprocas e agressão física, não se pode isolar a conduta de apenas uma das partes para esquadrinhá-la perante o direito penal.
Diante do ânimo exaltado dos envolvidos, não se verificam animus injuriandi ou difamandi da querelada, elementos subjetivos do crime de injúria e difamação. 5. “Malgrado os crimes contra a honra sejam tipos de forma livre, admitindo plurais formas de execução, deve ser suficientemente caracterizada a intenção do sujeito de ofender a honra e reputação alheias.” (Inq n. 1.656/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/11/2023.) 6.
Os princípios da economia processual, celeridade, eficiência e a garantias constitucionais relativas à liberdade e presunção de inocência impõem a rejeição da peça de acusação que descreve conduta manifestamente atípica. 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Apelante condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). -
26/02/2025 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:45
Conhecido o recurso de LUIS CLAUDIO ANTUNES ALVARENGA - CPF: *01.***.*82-87 (APELANTE) e não-provido
-
24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
09/01/2025 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
09/01/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 07:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/12/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705016-48.2025.8.07.0000
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Aldenio Lisboa da Costa
Advogado: Ariel Gomide Foina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 18:48
Processo nº 0747187-51.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Weliton da Silva Rodrigues
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 12:24
Processo nº 0749139-65.2024.8.07.0001
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Jesse Pinheiro de Souza Bastos
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 17:48
Processo nº 0705346-45.2025.8.07.0000
Luiz Carlos Capuci
Veiga Corretagem de Imoveis e Localizaco...
Advogado: Nathan Batista de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 12:54
Processo nº 0705241-85.2023.8.07.0017
Instituto Passionista de Educacao Maria ...
Bruna Marina da Silva Rangel
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 15:40