TJDFT - 0702052-79.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:02
Baixa Definitiva
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25/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE BRITO FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 23:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0702052-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: JOAO VICTOR RANGEL MENESES, MARIA CAROLINA DE BRITO FERREIRA DECISÃO Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes, nos autos da Ação Penal nº 0739411-97.2024.8.07.0001 (ID 67836123), que, no decorrer da audiência de instrução e julgamento, revogou a prisão preventiva dos acusados João Victor Rangel Meneses e Maria Carolina de Brito Ferreira, ora recorridos.
Nas razões recursais (ID 67836142), o Parquet sustenta que a periculosidade dos recorridos está devidamente demonstrada nos autos, justificando a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública, especialmente diante das provas que indicam a dedicação dos acusados à traficância e o envolvimento de um adolescente na prática criminosa.
Foram apresentadas contrarrazões defensivas, nas quais se pleiteia o conhecimento e o não provimento do recurso (IDs 67836147 e 67836150).
A decisão impugnada foi mantida em sede de juízo de retratação (ID 67836156).
A Procuradoria de Justiça endossou as razões da Promotoria de Justiça, argumentando que há indícios da habitualidade delitiva dos acusados e que a manutenção das prisões preventivas é medida necessária.
Oficia, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso em seu parecer (ID 68032752).
A Defesa constituída por João Vitor Rangel Menezes peticiona para informar a prolação de sentença condenatória, na qual foi fixado regime aberto, bem como a ausência de interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público (ID 68364300).
Em consulta aos autos da ação penal originária (ID 69251398), verifica-se que, em 20/01/2025, o Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus João Victor Rangel Meneses e Maria Carolina de Brito Ferreira pelo crime previsto no artigo 33, caput, e § 4º, combinado com o artigo 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/2006, pelos fatos ocorridos em 13/09/2024.
A pena imposta foi de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, e 300 (trezentos) dias-multa para cada um dos réus.
Constata-se, ainda, que a sentença transitou em julgado para a acusação, uma vez que o Ministério Público exarou ciência e manifestou desinteresse em recorrer (IDs 69251399 e 69251409, dos autos originários). É o breve relatório.
Decido.
Diante da concordância do Ministério Público com a condenação em regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a irresignação recursal está prejudicada, ante a falta de interesse de agir e a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com fundamento artigo 89, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO PREJUDICADO o recurso em sentido estrito.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
14/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:24
Não conhecido o recurso de Recurso em sentido estrito de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (RECORRENTE)
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04/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/01/2025 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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26/01/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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