TJDFT - 0720596-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:02
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:31
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA LOPES MOREIRA - CPF: *11.***.*20-87 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA LOPES MOREIRA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720596-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADRIANA SILVA LOPES MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
E, nos termos determinados na r. decisão de ID 243140213, o feito deverá prosseguir pelo valor incontroverso, conforme cálculo do executado indicado em ID 226834742 .
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 15:10:25.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:35
Outras decisões
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18/07/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/07/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA LOPES MOREIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA LOPES MOREIRA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:32
Outras decisões
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28/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720596-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADRIANA SILVA LOPES MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual o Distrito Federal afirma ser o caso de reconhecimento da prejudicialidade externa, da inexigibilidade da obrigação e de excesso de execução decorrente da incidência equivocada da taxa SELIC e da diferença de padrão (ID 226834741).
Oportunizado o contraditório, pronunciou-se a parte exequente no ID 230042693.
Da Prejudicialidade Externa e da Inexigibilidade do Título Sem prejuízo das alegações apresentadas pelas partes, há que se ressaltar que o Distrito Federal ajuizou a Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda.
Compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Por outro lado, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Do excesso de execução Aduz a Administração Pública que os cálculos apresentados pela parte exequente se encontram equivocados, porquanto teria sido utilizado padrão diferente ao correspondente da progressão vertical por antiguidade.
No entanto, conforme esclarecido pela parte credora (ID 230042693), o servidor, na época dos reajustes devidos, já se encontrava posicionado na etapa 5.
Ao observar as fichas colacionadas aos autos, percebe-se que, de fato, o exequente já se encontrava na classe 5 (ID 218486152).
Da Taxa Selic Em consonância com a manifestação apresentada pelo executado, “as progressões apresentadas pela parte Exequente destoam das provas apresentadas nesses autos, motivo pelo qual, apontam valores em excesso que devem ser decotados, sob pena de enriquecimento indevido”.
Quanto ao ponto em comento, a parte exequente não se pronunciou.
Com efeito, compulsando-se a planilha de cálculo apresentada pelo Distrito Federal, observa-se que os valores históricos retratados naquela ocasião refletem as informações contidas nas fichas financeiras da parte credora, ao que merecem acolhimento neste particular.
No que versa sobre a taxa SELIC, é assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Ademais, não há o que se cogitar acerca da arguida inconstitucionalidade do artigo 22, §1°, da Resolução n. 303/2019, haja vista que os ditames traçados pelo referenciado dispositivo refletem as disposições constitucionais que resguardam o equilíbrio e a segurança jurídica, além do direito à propriedade, tal como elucida o excerto do julgado adiante transcrito: Excluir, como pretende o agravante, os juros de mora acrescidos ao longo dos anos, sob o fundamento da existência de anatocismo, descaracterizam as alterações normativas no ordenamento, em ofensa à segurança jurídica.
Também viola o direito à propriedade ao não computar a repercussão moratória na elaboração dos cálculos. (07152009720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para condicionar o levantamento de quaisquer valores pelo exequente e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Remetam-se os autos à Contadoria para que atualize o cálculo do montante devido.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Realizado o depósito judicial, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:10:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 15:38
Outras decisões
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25/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:50
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:45
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 14:15
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:15
Recebida a emenda à inicial
-
02/12/2024 14:15
Outras decisões
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29/11/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 19:36
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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