TJDFT - 0704982-32.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/08/2025 03:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:51
Publicado Mandado em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
25/04/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:12
Transitado em Julgado em 17/04/2025
-
17/04/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704982-32.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 225812630) oposto pela parte autora em face da sentença prolatada (ID 225195774), alegando, em síntese, a existência vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste parcial razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
Em seus embargos, a autora aponta obscuridade na sentença, pois ao fixar honorários de 10% sobre a condenação, totalizará apenas a quantia de R$ 423,00, o que a Defensoria Pública, que patrocinou a autora, considera muito baixo diante da complexidade do caso e da quantia envolvida.
Assim, requer que, com base na tabela da OAB, os seus honorários sejam fixados em de R$ 7.254,40 Com parcial razão.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nos processos em que o valor da causa for irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, podendo considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil art. 85 , § 8º e § 8º-A , CPC/2015 ).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos honorários por apreciação equitativa, a utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.
A propósito, precedente do Supremo Tribunal Federal: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE GERA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA .
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que teria sido omisso, após a interposição de agravo regimental, na fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Os embargos de declaração em comento visam ao saneamento de omissão no que diz respeito à condenação em honorários sucumbenciais .
Em virtude do valor irrisório da causa, pleiteia-se a que a verba honorária seja fixada por meio da apreciação quantitativa (art. 85, § 8º, CPC/2015) e com esteio em tabela de honorários de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Esta Corte possui entendimento no sentido de ser cabível a condenação em honorários de sucumbência quando verificada a angularização da relação processual, o que ocorreu no presente caso com a interposição de agravo regimental.
Precedentes. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço . 5.
Nos processos em que o valor da causa for irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, podendo considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, § 8º e § 8º-A, CPC/2015). 6 .
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos honorários por apreciação equitativa, a utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7.
Insignificância do valor da causa configurada.
Cabimento da apreciação equitativa .
Fixação dos honorários de sucumbência levando em conta os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC/2015 e a proporcionalidade.
Desnecessidade de vinculação, quando da estipulação de honorários sucumbenciais, entre o mérito e o vulto da ação originária (execução fiscal) e a controvérsia analisada na reclamação constitucional (submissão ao regime de precatórios e violação ao entendimento da firmado nas ADPFs nº 275, 387 e 437).
IV .
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão com a fixação do valor dos honorários de sucumbência. (STF - Rcl: 61177 SP, Relator.: Min.
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024) No caso, de fato, a sentença gerou um valor irrisório de honorários à Defensoria, de modo que cabe a apreciação equitativa, levando em conta os critérios estabelecidos no art. 85 , § 2º , CPC/2015 e a proporcionalidade.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço de ambos os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos atribuindo efeitos modificativos para fixar que: “os honorários advocatícios sejam estabelecidos por apreciação equitativa, conforme o artigo 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015, levando em consideração as peculiaridades do caso, a complexidade da matéria envolvida e a quantidade de trabalho despendido pela Defensoria Pública.
Dessa forma, os honorários devidos pela ré à Defensoria serão fixados em R$ 1.000,00, valor considerado adequado e proporcional à causa, em respeito à natureza do serviço prestado e à dignidade da remuneração do profissional. “ Mantenho os demais termos da sentença vergastada.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
16/03/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
13/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
11/03/2025 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
07/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
07/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
04/02/2025 03:00
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
29/01/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:32
Outras decisões
-
09/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:37
Outras decisões
-
27/06/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2024 08:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:02
Outras decisões
-
21/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de DELEGADO(A) DA 14ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO GAMA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:30
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 00:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/07/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
24/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 18:29
Outras decisões
-
07/06/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/06/2023 10:46
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/05/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NUNES DE ALMEIDA em 11/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:59
Recebidos os autos
-
25/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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