TJDFT - 0031006-02.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 16:27
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031006-02.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: NORTEX - COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário (id. 30969762).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 11/05/2020 (decisão de id. 62717188).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 227585408). É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 11/05/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:59
Declarada decadência ou prescrição
-
06/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
17/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2025 09:25
Recebidos os autos
-
09/02/2025 09:25
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2025 11:36
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:58
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/05/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2024 14:36
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 15:15
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:50
Deferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:30
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 13:47
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 13:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/08/2020 10:16
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2020 15:46
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 09:53
Recebidos os autos
-
08/05/2020 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2020 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 21:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 19:35
Recebidos os autos
-
23/04/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 15:35
Recebidos os autos
-
24/03/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 07:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 21:55
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 21:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2019 14:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 11:22
Recebidos os autos
-
10/10/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2019 18:03
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 11:14
Recebidos os autos
-
16/09/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/09/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 05:17
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2019 13:05
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 13:05
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:47
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 19:02
Recebidos os autos
-
28/03/2019 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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