TJDFT - 0700961-21.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700961-21.2025.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KIMOSEN FREITAS DE ALMEIDA EMBARGADO: JOSE OSCAR DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por Kimosen Freitas de Almeida em face de José Oscar da Silva, visando a desconstituição de penhora incidente sobre os frutos (aluguéis) de imóvel localizado na QOF, Conjunto F, lote 02, Candangolândia/DF, efetuada nos autos da execução nº 0700359-40.2019.8.07.0011, em que figura como executada sua genitora, Antônia.
Alega que adquiriu o imóvel em data anterior à constrição, apresentando, para tanto, procuração pública outorgando-lhe poderes para administrar, zelar, alugar e adquirir o bem em questão.
Afirma que, por se tratar de imóvel não formalmente registrado, não houve transferência da titularidade para o seu nome, mas que de fato é o legitimo proprietário do bem e, consequentemente, de seus frutos.
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (ID 229453006).
O embargado apresentou impugnação (ID 232599726) defendendo a validade da penhora, ao argumento de que o bem não foi adquirido pelo embargante, conforme declarado por ele mesmo e por sua genitora, devedora na execução, em ação de sobrepartilha travada sobre o imóvel, tratando-se de manobra de má-fé na tentativa de evitar a constrição.
Réplica pela parte embargante (ID 235907199).
Foi indeferida a prova oral pleiteada, por não se mostrar útil para a resolução da controvérsia (ID 242341048).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro constituem meio processual apto a desconstituir constrição judicial ou sua ameaça que recaia sobre bens de titularidade de quem não integra a relação processual executiva.
No caso dos autos, o embargante sustenta ter adquirido o imóvel objeto da controvérsia por meio de procuração, datada de 30/01/2004.
Contudo, a referida procuração, por sua natureza jurídica, não se presta à transferência da titularidade do bem, tratando-se de ato de representação que pode ser revogado a qualquer tempo.
Com efeito, o documento, por si só, não possui caráter translativo da posse ou da propriedade (STJ, REsp 1.345.170-RS).
O embargante apresentou também um instrumento particular de cessão de direitos, sem assinatura das partes, igualmente datado de 30/01/2004 (ID 227197697).
Ocorre que a ausência de assinatura retira a validade formal do documento, tornando-o ineficaz para fins de comprovação de alienação.
Além disso, consta nos autos termo posterior de cessão de direitos realizado no ano de 2006, em que os mesmos outorgantes (José e Francisca), representados pelo próprio autor Kimosen na qualidade de procurador, alienam os direitos sobre o mesmo imóvel à pessoa jurídica "Academia de Musculação Ltda".
Tal ato contradiz a alegação do embargante de que já seria o proprietário desde 2004, pois, se assim o fosse, não haveria razão para que os outorgantes figurassem como cedentes do imóvel dois anos depois.
Ainda que assim não fosse, embora o embargante afirme ser o único sócio da mencionada pessoa jurídica, não há prova nos autos da composição societária da empresa à época da cessão.
E mesmo que fosse o único sócio, o imóvel teria sido incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica, com CNPJ próprio, sendo esta, e não o autor, a parte legitimada para eventual oposição à penhora.
Não bastasse, há nos autos cópia da ação de sobrepartilha proposta pelo pai do embargante em face da mãe (Antônia), em que se reconhece a comunicabilidade do imóvel ao casal, e na qual a executada Antônia afirma categoricamente que o bem lhe pertence com exclusividade, haja vista ter adquirido com recursos próprios e exclusivos, apenas o registrando em nome do filho Kimosen (ID 232600882, pgs. 44/51).
Ademais, em depoimento prestado em audiência realizada naquela ação, o ora embargante, arrolado para ser inquirido, afirmou que o imóvel foi adquirido por sua mãe com recursos provenientes da venda de outro bem, sem qualquer menção a uma suposta compra realizada por ele (ID 232600882, pg. 132).
Tal omissão revela ausência de verossimilhança da versão apresentada nesta ação, especialmente por se tratar de declaração feita em 2018, ou seja, posteriormente à suposta aquisição feita em 2004.
Vale dizer, o próprio embargante declarou que o imóvel, na realidade, diferentemente da documentação, não foi adquirido por ele, mas sim por sua mãe, que foi quem despendeu os recursos para a aquisição.
Cumpre, nesse ponto, destacar a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Não podem o embargante e sua genitora, executada nos autos principais da execução, quando convém, para fins de evitar a meação do ex-cônjuge, afirmar que o bem pertencia com exclusividade a ela, e, posteriormente, negar isso, afirmando que na verdade o bem é do filho, para evitar constrição ordenada em desfavor da devedora.
Por fim, em diligência realizada nos autos da execução pelo Oficial de Justiça, constatou-se que os aluguéis do imóvel são recebidos por outro filho da executada, irmão do embargante, e não por este, o que enfraquece ainda mais a tese de que ele seria o verdadeiro titular do bem e de seus frutos.
Diante de todo o exposto, não restou comprovada a alegada aquisição do imóvel pelo embargante, tampouco a posse exclusiva ou titularidade sobre os frutos penhorados, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão deduzida nos presentes embargos de terceiro.
Por consequência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Junte-se cópia desta sentença nos autos de execução (nº 0700359-40.2019.8.07.0011).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILA THOMAS Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE OSCAR DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de KIMOSEN FREITAS DE ALMEIDA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:05
Outras decisões
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25/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 20:45
Recebidos os autos
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09/06/2025 20:45
Outras decisões
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04/06/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/05/2025 18:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/05/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 03:16
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de KIMOSEN FREITAS DE ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 18:34
Desentranhado o documento
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700961-21.2025.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KIMOSEN FREITAS DE ALMEIDA EMBARGADO: JOSE OSCAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Recebo a emenda substitutiva de ID.228704208.
Exclua-se a inicial de ID. 227194005.
Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) proposta por KIMOSEN FREITAS DE ALMEIDA em desfavor de JOSE OSCAR DA SILVA, em que se pretende a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso do processo n. 0700359-40.2019.8.07.0011, em trâmite neste Juízo.
Para tanto, relata ter adquirido o veículo/imóvel QOF Conjunto F, lote 02, Candangolândia, Brasília/DF, em momento anterior à constrição realizada nos autos principais.
Requer, assim, a desconstituição da penhora incidente sobre o referido bem. É o relatório.
Decido.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil.
Em uma análise perfunctória, tenho que não se fazem presentes os requisitos para o deferimento da liminar, isso porque, ausente a probabilidade do direito invocado, uma vez que a procuração de ID. 227197700 não é documento hábil a comprovar a venda do imóvel, pois segundo o art. 108 do Código Civil, escritura pública é obrigatória para a compra e venda de imóveis com valor superior a 30 vezes o salário mínimo.
Além disso, o imóvel ainda consta registrado formalmente em nome da executada, não tendo o embargante justificado a ausência de transferência para o seu nome.
Portanto, reputo necessário manter a penhora, para evitar sua eventual transferência a terceiros, antes do julgamento da lide, o que implicaria prejuízo ao exequente nos autos principais, acaso rejeitada a pretensão posta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito principal (processo n. 0700359-40.2019.8.07.0011).
Determino a CITAÇÃO da parte requerida, via DJE, após o cadastramento do seu patrono / SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, , para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do CPC.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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16/03/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/03/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/02/2025 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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