TJDFT - 0706700-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 23:05
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/12/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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12/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
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08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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29/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:18
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 18:18
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES DIAS BANDEIRA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706700-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL FERNANDES DIAS BANDEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DANIEL FERNANDES DIAS BANDEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado, o DF deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação (ID 167220080).
Assim, HOMOLOGO os cálculos do exequente, de ID 161121255.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 161121258), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Em atenção à planilha de ID 161121255, com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de DANIEL FERNANDES DIAS BANDEIRA - CPF: *26.***.*46-57, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63.
Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, e custas (ID 161121288), expeça-se RPV, em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, por fim, arquivem-se os autos.
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 2.
Em atenção à planilha de ID 161121255: a) Com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de DANIEL FERNANDES DIAS BANDEIRA - CPF: *26.***.*46-57, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, e custas (ID 161121288), expeça-se RPV, em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63. 3.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 4.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, por fim, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:35
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:35
Outras decisões
-
01/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
10/06/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:31
Outras decisões
-
09/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/06/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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