TJDFT - 0723779-71.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/04/2025 18:09
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reclamação criminal em que a reclamante pleiteia a concessão de medidas protetivas de urgência sob a alegação de que sofre violência psicológica por parte do reclamado.
O Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Águas Claras indeferiu o pedido ao entender que não estavam presentes os requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os indícios mínimos necessários para a concessão de medidas protetivas de urgência com base na Lei nº 11.340/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Caso não reste comprovada a presença de risco à integridade física ou psicológica da reclamante, não há falar em concessão de medida protetiva de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Reclamação conhecida e julgada improcedente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1794851, 0702007-15.2023.8.07.9000, Rel.
Des.
Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, julgado em 30/11/2023. -
29/01/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:51
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
10/12/2024 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:41
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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