TJDFT - 0701227-08.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701227-08.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILMA DIVINA LOPES DA SILVA REQUERIDO: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 17:16
Desentranhado o documento
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27/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:24
Deferido o pedido de WILMA DIVINA LOPES DA SILVA - CPF: *05.***.*36-05 (REQUERENTE).
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20/03/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701227-08.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILMA DIVINA LOPES DA SILVA REQUERIDO: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
No sistema PJe, os documentos sempre dever ser juntados em formato .PDF.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo (Art.16, "a" do Provimento 12/2017).
Assim, o correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem é imprescindível para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
Desse modo, emende-se a inicial para: a) apresentar os documentos que a instruem em formato PDF.
Os documentos apresentados anteriormente serão excluídos. b) recolher as custas processuais; c) comprovar os gastos descritos no item VI (almoço) e outros que eventualmente não tenham sido comprovados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:18
Outras decisões
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14/03/2025 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/03/2025 08:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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