TJDFT - 0717390-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:55
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:09
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717390-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHILIPE COSTA DE ARAUJO REQUERIDO: CONDOMINIO MIRANTE JEQUITIBA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A matéria versada aos autos diz respeito à verificação da responsabilidade civil da parte requerida decorrente das infiltrações, decorridas de entupimento de calhas e canos, ocorridas no apartamento da requerente após chuva intensa.
A parte requerente alega que a requerida quedou-se inerte quanto às regras de vizinhança sobre objetos lançados em andares acima, o que ocasionou as inundações;
por outro lado, a parte requerida alega irregularidade de construção de calhas e tetos em local não autorizado por assembleia condominial.
Na hipótese vertente, observa-se que a causa revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial técnica.
Decido.
Necessário observar que se encontra pacificado que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso vertente, restou incontroverso os danos materiais sofridos pela parte autora.
Entretanto, é imprescindível aferir se os defeitos reclamados são decorrentes de culpa exclusiva da requerente ou negligência da requerida.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA JUIZADOS.
DEFEITO EM SERVIÇO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE PROCEDIMENTAL. (...) 3 - O rito dos Juizados Especiais é incompatível com as causas de maior complexidade probatória, como tais as que exigem a produção de prova pericial.
Reconhece-se, pois, a complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. (...) (Acórdão n.1045418, 20160810004194ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 31/08/2017, Publicado no DJE: 14/09/2017.
Pág.: 352/359).
Diante do exposto, caracterizada a complexidade da causa, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado para conhecer, processar e julgar a presente demanda, para, em consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2025 10:47
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:38
Outras decisões
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16/10/2024 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/10/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 23:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/10/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 02:49
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:45
Outras decisões
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29/08/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:47
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:47
Outras decisões
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19/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/08/2024 18:18
Juntada de Petição de intimação
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16/08/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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