TJDFT - 0721495-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721495-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) AUTOR: ISABELLA BANDEIRA CAPUZZO REU: ANTONIO AMARAL DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela exequente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Portaco Portas e Esquadrias LTDA, CNPJ nº 24.***.***/0001-09, da qual o executado é sócio.
Sustenta a parte exequente que foram realizados todos os atos expropriatórios possíveis na tentativa, sem sucesso, de satisfação do crédito que possui em relação ao devedor, em decorrência do desvio de finalidade e da confusão patrimonial praticadas pelo executado, que utiliza da pessoa jurídica em questão para esse fim.
A pessoa jurídica Portaco Portas e Esquadrias LTDA foi citada, nos termos do artigo 135 do CPC/2015, para se manifestar sobre o pedido de desconsideração, contudo, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (id. 247039563).
Decido.
Dispõe o artigo 50 do Código Civil que, em havendo abuso da personalidade jurídica, que se configura pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Do mesmo modo e pelos mesmos fundamentos acima delineados, pode-se desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar bens que estão em sua propriedade, em razão de dívidas de seus sócios.
Verifica-se dos autos que a empresa Portaco Portas e Esquadrias LTDA encontra-se em plena atividade e,
por outro lado, o seu sócio – executado Antonio Amaral de Oliveira - encontra-se em comprovado estado de insolvência, o que caracteriza confusão patrimonial.
Assim, no caso em análise, a parte credora demonstrou a dita confusão patrimonial, de forma a autorizar a aplicação inversa do instituto com a penhora de bens pertencentes à empresa do executado.
Ademais, incidem sobre a hipótese os efeitos da revelia decorrentes da ausência de manifestação da pessoa jurídica, impondo-se o acolhimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Inclua-se, pois, a pessoa jurídica Portaco Portas e Esquadrias LTDA, CNPJ nº 24.***.***/0001-09, no polo passivo.
Reclassifique-se o feito para “Execução de título extrajudicial”.
Após, atualize-se o débito e proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros do executado e da pessoa jurídica ora incluída no polo passivo, por meio do SISBAJUD.
Resultando infrutífera a diligência acima determinada, proceda-se à pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome da pessoa jurídica Portaco Portas e Esquadrias LTDA (RENAJUD).
Resultando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte exequente para indicar medidas expropriatórias de bens ou para requerer o que entende de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/08/2025 18:11
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/08/2025 13:39
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:39
Outras decisões
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21/08/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CONSTRUCOES METALICAS HIPERLAR EIRELI - ME em 08/08/2025 23:59.
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10/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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07/07/2025 22:11
Recebidos os autos
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07/07/2025 22:11
Deferido o pedido de ISABELLA BANDEIRA CAPUZZO - CPF: *34.***.*81-00 (AUTOR).
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02/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ISABELLA BANDEIRA CAPUZZO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:35
Outras decisões
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06/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:14
Outras decisões
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22/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721495-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ISABELLA BANDEIRA CAPUZZO REU: ANTONIO AMARAL DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a resposta à ordem de penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD informa que houve bloqueio de quantia ínfima frente ao valor do débito (R$ 73,03).
Assim, de ordem da MMª Juíza de Direito, procedi à liberação da quantia bloqueada.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte exequente intimada a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras, 9 de maio de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
09/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721495-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ISABELLA BANDEIRA CAPUZZO REU: ANTONIO AMARAL DE OLIVEIRA DECISÃO Diante do resultado positivo parcial obtido na última pesquisa de bens realizada pelo SISBAJUD, defiro o pedido formulado pelo exequente de renovação da diligência, por se mostrar a medida intentada razoável e potencialmente efetiva.
Acrescente-se que o artigo 805 do CPC estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
De se destacar, também, que a penhora de bens deve ser realizada preferencialmente em dinheiro (art. 835 do CPC).
Além disso, a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para localização de bens proporciona maior chance de satisfação do crédito e se harmoniza com os princípios e critérios orientadores dos Juizados Especiais.
Atualize-se o débito e proceda-se, pois, à pesquisa de bens por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/03/2025 10:39
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ISABELLA BANDEIRA CAPUZZO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 20:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO AMARAL DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO AMARAL DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 21:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/11/2024 21:40
Recebidos os autos
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09/11/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/11/2024 21:58
Recebidos os autos
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06/11/2024 21:58
Outras decisões
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31/10/2024 08:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/10/2024 06:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/10/2024 21:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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