TJDFT - 0744305-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 08:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/08/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744305-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2025 11:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
13/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAXSUEL QUEIROZ DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:19
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/07/2025 09:51
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/07/2025 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744305-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MAXSUEL QUEIROZ DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
Embargos de declaração em agravo de instrumento sob a alegação de vícios no julgado; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há questão em discussão consiste em saber se há vícios no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, no v.
Acórdão embargado, enseja a rejeição dos embargos de declaração. 4.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC no julgado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2.
A pretensão de rediscussão da causa deve ser veiculada por meio de recurso adequado. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. -
28/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
28/03/2025 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/03/2025 16:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MAXSUEL QUEIROZ DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual civil. constitucional. cumprimento de sentença coletiva. ação rescisória. suspensão. impossibilidade. inexigibilidade da obrigação. recurso desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento impugnando decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença deve ser suspenso em razão do ajuizamento de ação rescisória objetivando desconstituir o título judicial e se a obrigação é inexigível.
III.
Razões de decidir 3.
A suspensão do cumprimento de sentença em razão do ajuizamento de ação rescisória somente seria possível se concedida tutela provisória, o que não ocorreu no caso em apreço, conforme se infere do art. 969 do CPC. 4.
A inexigibilidade da obrigação pode ser arguida pela Fazenda Pública quando a obrigação reconhecida no título executivo esteja fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em decisão proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, inaplicável ao caso em apreço (CPC, art. 535, III, §§5º e 7º).
IV.
Dispositivo e tese 5..
Recurso desprovido. 5.1 Tese de julgamento: “1.
A suspensão do cumprimento de sentença não se justifica, vez que não concedida tutela de urgência. 2.
Em razão da inexistência de decisão considerando inconstitucional a obrigação reconhecida no título, afasta-se a aplicação do art. 535, III, §§5º e 7º, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 535, III, §§5º e 7º, art. 969 do CPC. -
26/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 19:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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26/10/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/10/2024 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/10/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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