TJDFT - 0702203-85.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de LORENZZO BENEDITO LUPPI em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LORENZZO BENEDITO LUPPI em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702203-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENZZO BENEDITO LUPPI EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025 -
12/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:33
Deferido em parte o pedido de LORENZZO BENEDITO LUPPI - CPF: *57.***.*82-01 (REQUERENTE)
-
09/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LORENZZO BENEDITO LUPPI em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702203-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENZZO BENEDITO LUPPI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: LORENZZO BENEDITO LUPPI em face de REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. .
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
No presente caso, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que o voo originalmente contratado sofreu atraso, o que resultou em sua remarcação para o dia seguinte.
Contudo, o novo voo também enfrentou atraso, ocasionando a chegada do autor ao destino apenas quatro dias após a data inicialmente prevista.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea ou da agência de turismo pelos danos decorrentes de cancelamento/atraso de voo a alegação de problemas operacionais, pois é fortuito interno ligado à própria atividade de transporte aéreo de passageiros.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, deverá o réu reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita.
Nesse sentido, o requerente cumula pedidos de reparação moral e de reparação pela Teoria do Desvio Produtivo.
Entendo que os pedidos não são cumuláveis por possuírem a mesma natureza – danos morais.
Passo, então, ao estudo dos danos morais.
No que se refere à existência de dano moral, entendo que o cancelamento unilateral do voo de ida, seguido de sucessivas remarcações, sem aviso prévio e em tempo hábil, culminando na imposição de um novo embarque apenas quatro dias após a data originalmente prevista, extrapola a esfera dos meros aborrecimentos.
Agrava-se o cenário diante da ausência de assistência material por parte da companhia aérea, obrigando o autor a se deslocar diversas vezes ao aeroporto, sem acesso a informações claras e precisas, e a suportar longas esperas.
Tal conduta resultou em alteração unilateral do planejamento pessoal da parte autora, frustrando viagem familiar organizada com antecedência, o que caracteriza evidente violação a direitos da personalidade, passível de reparação.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 07:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/04/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LORENZZO BENEDITO LUPPI em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de LORENZZO BENEDITO LUPPI em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/03/2025 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de LORENZZO BENEDITO LUPPI em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
08/02/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:58
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 16:57
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702203-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENZZO BENEDITO LUPPI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido autoral no que pertine ao desentranhamento dos arquivos de id. 224760187 e 224760188, na forma requerida na petição de id. 224830139.
Noutro giro, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:04
Outras decisões
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05/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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