TJDFT - 0701583-73.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701583-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AZENATE FLORENTINA FERREIRA REQUERIDO: ROBSON CESAR DE SOUZA LIMA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: AZENATE FLORENTINA FERREIRA em face de REQUERIDO: ROBSON CESAR DE SOUZA LIMA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os fatos narrados na petição inicial e refutados na peça defensiva podem ser elucidados por meio das provas já apresentadas nos autos, razão pela qual tenho por desnecessária a produção de prova oral conforme requer a parte ré.
Nos termos dos artigos 33, da Lei 9.099/95, e 370, parágrafo único do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis e limitar as impertinentes e protelatórias.
Os fatos alegados pelas partes se comprovam documentalmente, pelo que incide o artigo 443, I, do CPC, de forma que a oitiva testemunhal apenas protelaria o feito e iria contra os princípios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais.
Em síntese, a parte autora alega ter vendido ao réu um estabelecimento comercial pelo valor total de R$ 11.000,00.
No entanto, apenas R$ 5.000,00 foram pagos, permanecendo em aberto o valor remanescente, acrescido da multa contratual, totalizando R$ 7.789,10.
Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia devida.
A parte ré sustenta que o negócio jurídico havido entre as partes foi descumprido pela parte autora, razão pela qual não estaria a parte ré obrigada a adimplir a parte a que se comprometeu haja vista a proteção decorrente do art. 476 do Código Civil.
A exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, aplica-se às hipóteses de inadimplemento absoluto, ou seja, quando há descumprimento integral e injustificado da obrigação contratual assumida por uma das partes.
Não é esse o caso dos autos.
Com efeito, restou incontroverso que a parte autora foi regularmente imitida na posse do estabelecimento comercial objeto do contrato (Id 223801983), em conformidade com a cláusula contratual pactuada.
Dessa forma, não se pode falar em inadimplemento absoluto por parte da autora, o que afasta a incidência da exceção do contrato não cumprido.
Ademais, a análise do contrato celebrado entre as partes revela que não há qualquer previsão de obrigação da autora quanto à transferência da titularidade da empresa para o nome do réu ou repasse de créditos bancários, tampouco há cláusula que imponha à autora o dever de ministrar treinamentos ou cursos.
Da mesma forma, o contrato não especifica detalhadamente os bens e itens integrantes do estabelecimento comercial, constando, no § 1º da cláusula segunda, que caberia ao comprador (réu) verificar previamente o inventário antes de assumir o controle do negócio.
Presume-se, assim, que o réu teve plena ciência e anuência quanto ao estado e à composição do patrimônio adquirido.
No que tange ao pedido da parte autora, restou demonstrado o negócio jurídico de compra e venda firmado entre as partes (contrato de Id 223801983).
A parte autora afirma que o requerido não efetuou o pagamento de 3 parcelas de R$ 2.000,00 pactuados.
Sendo assim, caberia à parte ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, colacionando aos autos a prova do pagamento.
Todavia, o réu não se desincumbiu de tal ônus, confirmando, inclusive, a sua inadimplência.
Cabível, portanto, o pedido de pagamento das parcelas vencidas, acrescido da multa contratual, juros e atualização monetária.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ROBSON CESAR DE SOUZA LIMA a pagar à requerente a quantia de R$ 7.789,10 (sete mil setecentos e oitenta e nove reais e dez centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação (27/01/2025), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:22
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/04/2025 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 02:31
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:45
Outras decisões
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09/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/04/2025 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 02:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701583-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AZENATE FLORENTINA FERREIRA REQUERIDO: ROBSON CESAR DE SOUZA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 08/04/2025 14:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/02/2025 16:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:41
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/02/2025 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/01/2025 19:13
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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