TJDFT - 0711127-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0711127-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARIA DO CARMO CAMPELO DA SILVA, LUIZ FERNANDO DE SOUZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MARIA DO CARMO CAMPELO DA SILVA e LUIZ FERNANDO DE SOUZA objetivando a restituição do veículo VW/NOVO GOL 1.0, placa JKE2167, ano 2012/2013, RENAVAM nº 004807155335, apreendido nos autos principais nº 0749546-08.2023.8.07.0001, relacionados à apuração do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Os requerentes alegam, em síntese, que MARIA DO CARMO é terceira de boa-fé, proprietária legítima do veículo apreendido, cuja posse se deu de maneira lícita mediante compra a Luiz Fernando, com financiamento ainda em nome deste último.
Sustentam que não possuem envolvimento algum com o delito investigado, atribuído a Renato Francisco Campelo da Silva, filho de Maria do Carmo, a quem o veículo fora emprestado, sem que pudessem prever o uso ilícito do bem.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público se pronunciou contrariamente ao pleito, argumentando pela existência de óbice legal à restituição, diante da utilização direta do veículo na prática criminosa, configurando-se, portanto, instrumento do delito, ID 229377053.
Analisando os autos, observa-se que, embora a requerente afirme condição de terceira de boa-fé, não é possível, nesta fase processual, dissociar a vinculação direta do veículo apreendido com a prática criminosa sob apuração nos autos principais.
O veículo, conforme registrado, foi utilizado diretamente para o transporte de substâncias entorpecentes, circunstância essa que impõe cautela quanto à sua devolução prematura.
Com efeito, prevê o art. 118 do Código de Processo Penal que bens apreendidos somente poderão ser restituídos antes do trânsito em julgado caso não interessem ao processo, o que não se verifica no caso presente, considerando-se ainda que a apreensão se deu no contexto específico do crime de tráfico de drogas.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 243, parágrafo único, estabelece expressamente o perdimento dos bens envolvidos com tráfico ilícito de entorpecentes.
Portanto, a restituição imediata pretendida pelos requerentes não se mostra juridicamente cabível nesta etapa processual, devendo eventual definição sobre o destino do bem ocorrer de forma definitiva em sede própria, ou seja, na sentença que será proferida nos autos principais (Processo nº 0749546-08.2023.8.07.0001), já conclusos para julgamento.
Ante o exposto, acolho integralmente a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido formulado pelos requerentes, ficando estabelecido que a destinação final do veículo apreendido será apreciada na sentença definitiva dos autos principais supracitados.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:23
Determinado o arquivamento
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18/03/2025 20:23
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/03/2025 20:23
Indeferido o pedido de LUIZ FERNANDO DE SOUZA - CPF: *58.***.*07-68 (REQUERENTE), MARIA DO CARMO CAMPELO DA SILVA - CPF: *53.***.*87-20 (REQUERENTE)
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18/03/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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18/03/2025 01:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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06/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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