TJDFT - 0752735-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 02:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:58
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:58
Outras decisões
-
18/08/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:49
Outras decisões
-
05/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:57
Deferido o pedido de MAIRA DE FARIA POLCHEIRA - CPF: *17.***.*13-15 (PERITO).
-
17/07/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:41
Indeferido o pedido de MAIRA DE FARIA POLCHEIRA - CPF: *17.***.*13-15 (PERITO)
-
16/07/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:50
Indeferido o pedido de MAIRA DE FARIA POLCHEIRA - CPF: *17.***.*13-15 (PERITO)
-
11/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:25
Indeferido o pedido de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
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11/06/2025 14:25
Deferido o pedido de JUDITH MARQUES FERREIRA LINS - CPF: *12.***.*60-10 (REQUERENTE).
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11/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 21:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752735-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUDITH MARQUES FERREIRA LINS, SHYRLEI MARQUES LINS CASTRO, SHEYLA MARQUES LINS CASTRO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
Narram as três autoras, em breve resumo, que são a viúva e filhas do Sr.
Carlos Magno Ferreira Lins, que faleceu no dia 04.12.2019, nas dependências do hospital requerido, em decorrência de "graves erros, imprudência e imperícia de parte do corpo funcional do hospital".
Relatam que ficaram comprovados todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do réu, pois houve conduta negligente e imprudente dos funcionários da ré, foram ignorados os procedimentos necessários, houve ministração de medicação errada e não foram empregados todos os meios disponíveis para a contenção das intercorrências que se criaram, além de retardo injustificado à realização da cirurgia.
Apontam que o falecido deu entrada no hospital se queixando de uma simples dor no lábio, gozando de perfeita saúde e com sólida carreira no Corpo de Bombeiros Militares do DF.
Todavia, indicam que, a partir da internação, ocorreram graves equívocos do corpo médico e de enfermagem, tendo havido falha nos serviços prestados pelo réu, resultantes de mau diagnóstico, da conduta negligente e imprudente dos funcionários, de atendimento falho dos serviços de enfermaria, medicação ministrada de forma errada e de procedimentos cirúrgicos realizados com grande atraso, entre outros erros.
Dizem que essa trágica sucessão de erros e negligência culminou na morte de um homem absolutamente saudável, apenas três dias depois de dar entrada no hospital com um inchaço no lábio.
Pedem ao final R$ 150.000,00 de indenização por danos morais para cada uma das requerentes.
Por sua vez, em sua contestação, o réu pediu a suspensão do processo até o fim do inquérito policial 0718184-56.2021.8.07.0001.
No mérito, sustenta basicamente que inexistiram falhas nos serviços médicos prestados pelo hospital, que obedeceram a todos os parâmetros técnico-normativos aplicáveis, sendo certo que a conduta inicial que indicou a internação do paciente foi correta, bem como todas as prescrições e tratamentos posteriores atenderam a evolução do caso, sem que tenha existido qualquer erro ou atraso que contribuíram para o óbito do paciente.
Afirma que consta na consulta inicial do paciente relato de que ele teria procurado outro pronto-socorro no dia anterior, ou seja, dia 30/11/2019, com o PCR aumentado.
Assim, defende a possibilidade de a administração de medicação intramuscular indevida ter ocorrido nesse outro serviço.
Pede ao final a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, a redução do montante reparatório pleiteado. É o relatório do necessário, passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, REJEITO o pedido de suspensão do processo pela existência de inquérito policial em curso, pois há previsão legal acerca da possibilidade de suspensão da ação civil somente quanto intentada a ação penal, nos termos do artigo 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Aqui, sequer há notícia nos autos de que tenha sido proposta ação penal pelos fatos discutidos nos autos, mas tão somente instauração de inquérito policial para aprofundamento das investigações.
Ademais, ainda que houvesse ação penal em curso, não se vislumbra relação de prejudicialidade com a pretensão aqui formulada.
Isso porque a presente ação cível foi proposta em face do hospital e não das pessoas eventualmente envolvidas nos acontecimentos noticiados na inicial, cuja responsabilização ocorre de forma distinta, de modo que a princípio as condutas a serem examinadas também são distintas, havendo possibilidade de soluções divergentes, ainda que em certa medida a responsabilização do hospital não prescinda da análise do serviço prestado por sua equipe e prepostos, como se verá mais adiante.
Assim, não se verifica óbice ao exercício do direito pretendido pela existência de inquérito policial, em especial porque a presente demanda ainda se encontra em fase instrutória.
E o próprio réu reconhece que o andamento do inquérito em discussão não afasta "a necessidade de perícia técnica na esfera cível".
Ressalte-se que a responsabilidade civil é independente da criminal, consoante artigo 935 do Código Civil, sendo certo que não há ensejo para suspensão da marcha processual.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Necessário deixar assentada a aplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC: "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Esclareça-se que a responsabilidade do hospital pelo erro médico é objetiva (CDC, art. 14).
Assim, a existência do ato ilícito decorrente de fato do serviço dependerá da investigação e demonstração de três elementos estruturantes, quais sejam: a conduta (ação ou omissão), o nexo causal e o dano, sendo desnecessário se aferir o elemento subjetivo do agente – dolo ou culpa.
Isto porque a responsabilidade civil de clínica ou hospital particular, resultante de erro médico, é objetiva, sob a modalidade do risco da atividade, desde que demonstrado que o serviço prestado foi defeituoso, a ensejar o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano experimentado pela vítima.
Entretanto, tal responsabilização é vinculada ao fato do serviço praticado pelo profissional liberal que atua no nosocômio, verificada a sua vinculação.
Daí dizer que a construção da responsabilidade da clínica/hospital não se dá pela simples verificação do dano ou do insucesso do tratamento, mas exclusivamente a partir do nexo entre o dano e algum defeito específico do serviço prestado por sua equipe e prepostos, ou da inadequação de suas instalações.
Significa dizer que o nexo de imputação à clínica/hospital do dano causado pelo erro médico depende essencialmente da possibilidade de responsabilização do profissional de saúde.
Ressalte-se que a responsabilidade objetiva de hospitais deve ser correlacionada com o tipo de atividade que prestam, qual seja de fornecer tratamento medico para resguardar a saúde, assumindo obrigação de meio (e não de resultado), mas comprometendo-se a desempenhar as melhores técnicas no sentido de salvamento da vida, aplacar as dores e recuperar a saúde.
No mais, por conter a presente demanda pretensão indenizatória por dano moral reflexo ou em ricochete, imperioso se faz, desde já, estabelecer que o suposto prejuízo extrapatrimonial é o experimentado pela parte autora da demanda e não o do falecido.
Com efeito, no dano moral reflexo ou em ricochete, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, tal conduta agride a esfera da personalidade de terceiro, aqui a viúva e filhas do falecido, o que também reclama a providência reparadora a título de danos morais indenizáveis, na medida da ofensa aos direitos, desde que haja comprovação da falha na prestação dos serviços.
Não há outras matérias preliminares a decidir, restando, agora, definir a necessidade de distribuição do ônus da prova, tema que se passa a análise.
Observa-se que a controvérsia a ser analisada nos presentes autos cinge-se no fato de comprovar se os procedimentos prestados no hospital ocorreram conforme os protocolos e padrões médicos indicados para o caso, além de eventual valor devido a título de danos morais.
No mais, verifico que ambas as partes, na inicial (página 36) e em contestação, pediram a realização de perícia médica.
Assim, instalada a controvérsia acerca de matéria eminentemente técnica, defiro, pois, a produção de prova pericial requerida por ambas as partes. É certo que o art. 6º, inciso VIII, do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A hipótese em análise desafia essa inversão do ônus da prova, já que tratando-se de parte hipossuficiente tecnicamente, as autoras não detém condições de apontar as razões pela suposta falha na prestação do serviço.
Por essa razão, inverto o ônus da prova e atribuo ao réu a obrigação de comprovar a ausência de responsabilidade pelo evento danoso.
Nomeio como perita do Juízo a senhora MAIRA DE FARIA POLCHEIRA, CPF: *17.***.*13-15, e-mail: [email protected] e telefone: (61) 99974-1059, médica cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Como quesito do Juízo, deverá a senhora perita responder ao primeiro ponto controvertido acima listado, esclarecendo se os serviços prestados no hospital ocorreram conforme os protocolos e padrões médicos indicados para o caso.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositar os honorários periciais, na proporção de 50% para cada, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Feito o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
A perita poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
Após a realização da perícia, será avaliada a necessidade de produção de outras provas.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 16:25:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
24/04/2025 20:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 20:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752735-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUDITH MARQUES FERREIRA LINS, SHYRLEI MARQUES LINS CASTRO, SHEYLA MARQUES LINS CASTRO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 224955004.
Indefiro o pedido de reconsideração, tendo em vista que, de acordo com os documentos anexados, a autora SHEYLA é sócia unipessoal da pessoa jurídica SD CURSOS EDICOES CULTURAIS.
Além disso, possui outras relações bancárias das quais não foram anexados os extratos de movimentação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 13:49:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
06/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:24
Deferido em parte o pedido de JUDITH MARQUES FERREIRA LINS - CPF: *12.***.*60-10 (REQUERENTE)
-
06/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/02/2025 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2025 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:07
Gratuidade da justiça não concedida a JUDITH MARQUES FERREIRA LINS - CPF: *12.***.*60-10 (REQUERENTE), SHEYLA MARQUES LINS CASTRO - CPF: *08.***.*42-42 (REQUERENTE), SHYRLEI MARQUES LINS CASTRO - CPF: *27.***.*09-74 (REQUERENTE).
-
27/01/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/01/2025 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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