TJDFT - 0709421-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 12:24
Recebidos os autos
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03/09/2025 12:24
Outras decisões
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28/08/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE BRITO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:56
Publicado Portaria em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 09:02
Juntada de portaria
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15/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE BRITO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:49
Expedição de Portaria.
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28/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 17:49
Expedição de Carta.
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27/06/2025 17:42
Expedição de Carta.
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27/06/2025 16:41
Expedição de Portaria.
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21/03/2025 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709421-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DELPHINO DE BRITO REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DE BRITO, FABIO DONATO DELPHINO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de sobrepartilha dos bens do espólio de DOROTHY DELPHINO DE BRITO ajuizado por MARCOS AURELIO DELPHINO DE BRITO.
MARCOS AURELIO DELPHINO DE BRITO autor solicitou a concessão da justiça gratuita, alegando ser taxista com renda média bruta de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e apresentando declaração de hipossuficiência.
Relatou que, em 16 de março de 2016, foi homologada a partilha dos bens deixados por sua genitora DOROTHY DELPHINO DE BRITO; que, após a homologação, foi descoberto um imóvel situado na Cidade Ocidental-GO, o qual não foi incluído na partilha original.
Ao final, requereu: concessão dos benefícios da justiça gratuita; citação dos requeridos para manifestação nos autos; recebimento e seguimento da sobrepartilha; homologação da partilha do imóvel localizado; e, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins fiscais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No que se refere aos benefícios da justiça gratuita, tal benefício somente deve ser deferido àqueles que não podem custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Tal instituto foi criado para evitar que a situação de hipossuficiência jurídica constituísse um obstáculo ao exercício do direito de ação.
Assim, verifica-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário.
Aliás, se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que seria repassado para toda a sociedade indevidamente.
No presente feito, a parte autora apresentou comprovante de rendimentos que demonstram ter ele uma renda mensal de, em média, R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) (ID 227053266 e ID 227053267), indicando haver incapacidade financeira compatível com o benefício pleiteado.
Todavia, tratando os autos de ação de inventário, a capacidade do espólio de arcar com as despesas processuais deve ser analisada conforme os bens que o compõem.
Dessa forma, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
In casu, o espólio é constituído por um único imóvel, o qual, na época em foi adquirido, foi avaliado em R$ 163,26 (cento e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), assim, o espólio em conjunto com o autor, se mostra incapaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes do inventário.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao requerente MARCOS AURELIO DELPHINO DE BRITO.
Verifico que o bem a ser partilhado não ultrapassa o valor de mil salários-mínimos, assim, a presente sobrepartilha deverá tramitar pelo rito do arrolamento comum, conforme autoriza o artigo 664 do CPC.
Diante da certidão de óbito de ID 227053278 - Pág. 9 e do comprovante de existência de bem não partilhado no inventário original (ID 227053268), declaro aberto a sobrepartilha do bem deixado DOROTHY DELPHINO DE BRITO.
Citem-se para que se manifestem sobre a presente sobrepartilha no prazo de 15 dias: 1. o herdeiro FABIO DONATO DELPHINO DE BRITO; e, 2. o meeiro RAIMUNDO NONATO DE BRITO, devendo este no mesmo prazo de 15 dias, informar se tem interesse em assumir a inventariança.
Caso o meeiro, RAIMUNDO NONATO DE BRITO, aceite o encargo de inventariante, fica desde já fica nomeado como inventariante.
Aceito o encargo, expeça-se termo de compromisso nos autos que deverá ser impresso assinado e juntado aos autos para surtar efeitos a sua nomeação como inventariante.
Caso o meeiro informe não ter interesse em assumir a inventariança, intimem-se os herdeiros para que informem, no prazo de 05 dias, se têm interesse em assumir o encargo.
Assinado o termo, desde logo fica fixado o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do termo assinado, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, devendo conter: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações.
Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame; c) os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; d) as dívidas do espólio; e, e) certidões negativas em nome do falecido e dos bens que compõe o espólio. À secretaria: a) exclua-se o meeiro RAIMUNDO NONATO DE BRITO e o herdeiro FABIO DONATO DELPHINO DE BRITO do polo passivo e os inclua no polo ativo da demanda; b) inclua-se a falecida DOROTHY DELPHINO DE BRITO no polo passivo como inventariada; c) anote-se a gratuidade deferida MARCOS AURELIO DELPHINO DE BRITO e a prioridade de idoso maior de 80 anos.
Intime-se.
Brasília-DF, 7 de março de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:19
Outras decisões
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26/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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24/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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