TJDFT - 0715221-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DE MENDONCA FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715221-19.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: LUCIENE MARIA DE MENDONCA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº239605038.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 08:51:56.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
17/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715221-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: LUCIENE MARIA DE MENDONCA FERREIRA SENTENÇA DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de ressarcimento ao erário em desfavor de LUCIENE MARIA DE MENDONÇA FERREIRA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que após processo administrativo constatou o recebimento indevido da Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público pela ré no período de 01/06/2004 a 31/10/2007, em virtude da acumulação de vínculo remunerado com a Fundação Universidade Estadual de Goiás, inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-71; que o valor devido atualizado corresponde a R$ 80.892,07 (oitenta mil, oitocentos e noventa e dois reais e sete centavos); que a ré foi notificada para promover o ressarcimento do dano causado, mas permaneceu silente; que a ré firmou termo de dedicação exclusiva demonstrando a má-fé no recebimento dos valores, o que afasta a decadência do direito; que não ocorreu a prescrição, pois somente se iniciou o prazo após o processo administrativo.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 80.892,07 (oitenta mil, oitocentos e noventa e dois reais e sete centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos A ré apresentou contestação (ID 228325475) argumentando, resumidamente, que não agiu de má-fé, pois assinou a declaração relativa à TIDEM no momento da posse, em 14/03/2000, quando de fato não possuía outro vínculo empregatício; que solicitou o desligamento da Fundação Universidade Estadual de Goiás no dia 29/07/2007, logo após tomar ciência de sua situação no dia 06/11/2007; que exercia atividades esporádicas na universidade, sem carga horária fixa; que a gratificação TIDEM era paga indistintamente a todos os professores da SEEDF com carga horária de 40 (quarenta) horas, sem que houvesse qualquer alerta da administração sobre a suposta irregularidade; que desde 27/12/2007 a administração havia realizado os cálculos e não efetuou os descontos necessários na folha de pagamento; que recebeu os valores de boa-fé e não possui qualquer ingerência sobre seu contracheque; que o prazo decadencial se encerrou em junho de 2009; que a ação foi ajuizada após o prazo prescricional; que é indevida a devolução de verbas de caráter alimentar; que a citação no processo administrativo deve ser declarada nula; e requer a gratuidade de justiça.
A contestação veio acompanhada de documentos.
O autor se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 230433381).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 230435300), o autor informou não haver outras provas a produzir (ID 231672175) e a ré requereu a produção de prova oral e juntada de documentos novos (ID 232104370).
Foi determinado à ré que comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (ID 234873360), tendo ela anexado documentos junto ao ID 235776093, sobre os quais o autor se manifestou (ID 237094083). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A ré requereu a oitiva de testemunhas para comprovar que outras pessoas passaram pela mesma situação, o depoimento pessoal do autor e da ré, e a juntada de documentos, embora não tenha anexado nenhum documento novo.
Ressalta-se que a parte somente pode requerer o depoimento pessoal da outra parte, conforme artigo 385 do Código de Processo Civil.
A realização da prova somente é necessária quando destinada a comprovar ponto controvertido nos autos, mas no caso a controvérsia reside apenas na obrigação de restituição ou não dos valores recebidos a título de TIDEM, portanto, a prova oral requerida não possui nenhuma utilidade, uma vez que a questão controvertida é exclusivamente de direito.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de prova oral e documental.
O documento de ID 235821555 demonstra que a ré obtém rendimentos líquidos mensais suficientes para pagar as despesas processuais do feito, portanto indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passa-se ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento em que o autor requer o ressarcimento dos valores pagos a ré a título de TIDEM no período entre 01/06/2004 a 31/10/2007.
Passo ao exame da prejudicial de decadência.
O autor afirma que a má-fé da parte ré quanto ao recebimento de valores pagos a título de TIDEM está comprovada, portanto, inaplicável o prazo decadencial.
A ré, por sua vez, sustenta que o prazo decadencial encerrou-se em junho de 2009, cinco anos após o pagamento da primeira gratificação.
O artigo 54 da Lei nº 9784/99 traz como ressalva à aplicação do prazo decadencial de cinco anos a hipótese de comprovada má-fé e esse é o ponto fundamental a ser examinado para comprovar se há ou não decadência.
O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM foi instituído pela Lei Distrital nº 356/92 e atualmente encontra-se regulamentado pelo artigo 21 da Lei n. 4.075/2007, a qual dispõe sobre a carreira do Magistério Público do Distrito Federal, in verbis: “Art. 21.
Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: (...).
VII – Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério – TIDEM, a ser calculada no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento correspondente à etapa e ao nível da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou PECMP em que se encontra posicionado; (...). § 6º A Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observará as seguintes condições: I – será concedida aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP submetidos à carga horária mínima de 40 horas semanais, em um ou dois cargos dessa Carreira, desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação ou nas instituições conveniadas, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada; II – o regime de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral da Carreira Magistério Público será concedido mediante opção do servidor, conforme regulamentação feita pela Secretaria de Estado de Educação; III – os ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e os integrantes do PECMP que deixarem de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terão direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 2% (dois por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, até o limite de 50% (cinqüenta por cento); IV – a Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo; (...)” O regime de dedicação exclusiva e em tempo integral ao Magistério Público implica no recebimento da gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal, cuja principal condicionante está definida no artigo 21, § 6º, inciso I, da Lei nº 4.507/2007, impondo aos optantes pelo exercício da atividade em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva a vedação ao exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.
A ré apesar de ter optado pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM (ID 205946099, págs. 8-9), prestou serviços, de forma concomitante, como professora à Universidade Estadual de Goiás (ID 223388233), inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-71.
Em que pese a alegação da ré de que de que a gratificação era paga a todos os servidores que laboravam sob a jornada de 40 (quarenta) horas, o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, ainda mais após ter firmado declaração informando não exercer outra atividade remunerada pública ou privada para fins de recebimento dessa gratificação.
Portanto, resta configurada a má-fé da ré, eis que conscientemente e voluntariamente postulou o recebimento de gratificação que tinha ciência não deter o direito de recebimento, contribuindo decisivamente para o erro do Estado, com o nítido interesse de auferir vantagem econômica.
Assim, não é possível alegar que houve boa-fé quando do recebimento da TIDEM, tampouco que há legalidade no recebimento, pois ocorreu em desacordo com o comando normativo, razão pela qual esse pedido é improcedente.
Dessa maneira, a alegação da ré de que se aplica o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9784/1999 não merece prosperar, pois o mesmo artigo ressalva as hipóteses de comprovada má-fé, que é o caso dos autos, por isso, rejeito a prejudicial.
Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição.
A ré alegou que ocorreu a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 2024, muito após o prazo prescricional quinquenal;
por outro lado, o autor afirma que o início do prazo somente ocorreu após a conclusão do processo administrativo.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral do tema 897 e firmou a tese “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, portanto, verifica-se que o tema é restrito à ação de improbidade, acompanhando a tendência daquela corte de reconhecimento da imprescritibilidade no caso de prática de ato doloso por agente/servidor público.
No entanto, nas demais situações isso não ocorre.
Confira-se a decisão infra: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Ressarcimento ao erário.
Ilícito civil.
Prescritibilidade.
Repercussão geral do tema reconhecida.
Mérito julgado.
Precedente. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o mérito do RE nº 669.069/MG-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, cuja repercussão geral foi reconhecida, firmou entendimento consubstanciado na seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1 . É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2 .
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE 948533 AgR/ SC - SANTA CATARINA; AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI; Julgamento: 31/03/2017; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação PROCESSO ELETRÔNICODJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017).
No mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PAGAMENTO DE LICENÇA MATERNIDADE INDEVIDA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL. 1.
A tese do Distrito Federal de que são imprescritíveis as ações de reparação de danos causados no âmbito das relações jurídicas de caráter administrativo não encontram amparo jurisprudencial.
Segundo decidiu o STF é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil? (Tema 666). 2.
A imprescritibilidade das ações ressarcitórias apenas se aplica nos casos decorrentes da realização de ilícitos penais por servidor público ou de atos de improbidade administrativa. 3.
Em se tratando de dívida passiva do Distrito Federal, seja qual for a sua natureza, a pretensão de recebimento desta prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. (AgRg no REsp 1015571/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T., DJe 17/12/2008) 4.
Recurso desprovido.
Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. (Registro do Acórdão Número: 1193575; Data de Julgamento: 14/08/2019; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Relator: HECTOR VALVERDE; Data da Intimação ou da Publicação:Publicado no PJe : 01/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) O objeto desta ação não se refere a prática de ato de improbidade ou ato doloso da ré, mas sim recebimento indevido da gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM, portanto, não se trata de ação imprescritível, mas sim prescritível.
O prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, a última parcela cobrada pelo autor é de outubro de 2007 (ID 205946099, pág. 45), portanto, em outubro de 2012 expirou-se o prazo para o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, mas a ação só foi ajuizada em agosto de 2024.
No caso, a pretensão de ressarcimento surge a partir da data da ciência inequívoca do réu do exercício simultâneo de outro cargo, portanto, o termo inicial da prescrição é junho de 2016 (ID 205946099, pág. 2), dessa maneira, em junho de 2021 findou-se o prazo para início da cobrança, porém, o processo administrativo ficou paralisado por anos e apenas 07/07/2023 a ré foi notificada para pagamento (ID 205946099, pág. 54).
Tendo em vista que a demora da Administração em promover o andamento do processo administrativo durante os prazos estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação, não tem o efeito de suspender a prescrição, conforme artigo 5º do aludido Decreto, expirou-se o prazo para o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente.
Assim, acolho a prejudicial de prescrição.
Com relação à sucumbência incide a norma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização, devendo o valor fixado nesta decisão ser corrigido exclusivamente pela Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão de isenção legal.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:12
Declarada decadência ou prescrição
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26/05/2025 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715221-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: LUCIENE MARIA DE MENDONCA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo à ré o prazo de cinco dias para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, anexando aos autos cópia atualizada de seu contracheque, sob pena de indeferimento do pedido.
Sobrevindo a documentação, dê-se vista ao autor pelo mesmo prazo e em seguida retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:06
Outras decisões
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30/04/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/04/2025 11:21
Recebidos os autos
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09/04/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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08/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715221-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: LUCIENE MARIA DE MENDONCA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 10:34:56.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
26/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 20:32
Expedição de Carta.
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29/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:57
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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28/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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28/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
19/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/08/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:37
Outras decisões
-
06/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/08/2024 12:37
Distribuído por sorteio
-
06/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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