TJDFT - 0704192-09.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 11:23
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
15/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704192-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE ASSIS DA SILVA, MARIA DAS VITORIAS FIRMINO DE LIMA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Não recebo a emenda de ID 16676767 - fl. 63.
MARCELO DE ASSIS DA SILVA e MARIA DAS VITÓRIAS FIRMINO DE LIMA propõem cumprimento de sentença contra BANCO DO BRASIL S/A e JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, partes qualificadas, com objetivo de executar título judicial transitado em julgado criado nos autos do processo 0701626-97.2017.8.07.0017.
Requer, assim, o cumprimento desse título judicial.
O artigo 485, VI, do Código Processual Civil dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O interesse de agir é verificado pelos critérios da necessidade, utilidade e adequação da via processual adotada para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
Conforme relatado, cuida-se de cumprimento de sentença de título judicial criado nos autos do processo 0701626-97.2017.8.07.0017, desde juízo.
Entretanto, no presente caso, não se mostra necessária a distribuição autônoma de pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista que o feito principal já tramitou pelo sistema PJe.
Assim, basta ao credor peticionar naqueles autos e requerer a instauração da fase competente, sendo prescindível nova distribuição.
Dessa forma, constatada a falta de interesse, a extinção da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a ausência de interesse processual, por inutilidade do provimento jurisdicional, e INDEFIRO A INICIAL.
Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, III c/c 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, tendo em vista que não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Riacho Fundo/DF, 2 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
02/08/2023 18:26
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:26
Indeferida a petição inicial
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31/07/2023 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/07/2023 22:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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05/07/2023 15:23
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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12/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 20:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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