TJDFT - 0701565-97.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:41
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
15/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701565-97.2025.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: G.
A.
D.
S.
A.
SENTENÇA A parte autora requer a desistência do feito (ID.232199777).
Considerando o rito especial em que tramita a ação de busca e apreensão, nos termos do § 3º, art. 3ª do Decreto-lei n. 911/69, a apresentação de defesa é viabilizada apenas após a execução da medida liminar.
O veículo não foi apreendido.
Dispensável, pois, a anuência do réu, prevista no art. 485, § 4o, do CPC, para a homologação do pedido de desistência.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
As custas já foram recolhidas.
Sem honorários.
Veículo objeto da ação sem constrição nos autos.
Dê-se baixa e arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:34
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para juntada da notificação do devedor.
Defiro o prazo de 20 dias, tendo em vista que o devedor pagou a parcela 8/48 que estava em aberto quando do ajuizamento da ação, mas se tronou inadimplente quanto as parcelas 9 e 10. -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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06/02/2025 10:43
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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06/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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