TJDFT - 0700141-81.2025.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:41
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:40
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHAEL CARVALHO DE ASSIS em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME JUNTO AO DETRAN.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão de veículo, indeferiu a petição inicial com fundamento na ausência de prova do registro do gravame junto ao DETRAN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação do registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN constitui óbice ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que os documentos essenciais para o ajuizamento da ação de busca e apreensão são o contrato de alienação fiduciária e a notificação da mora do devedor, sem exigir o registro do gravame junto ao DETRAN. 4.
Constatada a existência de documentação suficiente para o processamento da ação, a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser anulada, garantindo-se o regular trâmite processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo exige a apresentação do contrato de alienação fiduciária e da notificação da mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. 2.
A ausência da apresentação do registro do gravame não constitui pressuposto processual para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1418924, 07152856720218070007, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 27/04/2022, PJe 10/05/2022. -
15/05/2025 15:32
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/04/2025 09:52
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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