TJDFT - 0708253-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 22:38
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:19
Conhecido o recurso de JAQUELINE LOPES - CPF: *56.***.*29-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2025 19:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0708253-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAQUELINE LOPES AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JAQUELINE LOPES contra decisão da 2ª Vara Cível do Gama, que, nos autos da ação de conhecimento, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões (ID 69514138), a agravante sustenta que:1) embora seja servidora pública, não consegue arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família; 2) o seu contracheque tem valor considerável, porém, está integralmente comprometido com empréstimos, dívidas de consumo e despesas essenciais.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão nos termos expostos.
Preparo não recolhido (em razão do pedido de gratuidade de justiça). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil - CPC e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
A agravante não formulou pedido de antecipação da tutela recursal nem de efeito suspensivo.
Porém, a decisão determinou o recolhimento das despesas iniciais do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assim, aprecio, de ofício, o efeito suspensivo, com base no poder geral de cautela, diante do perigo iminente do cancelamento da distribuição antes do julgamento do recurso pelo colegiado.
A probabilidade do direito está presente: há provável prática de atos processuais nulos ou desnecessários na instância de origem, bem como contrários ao princípio da economia processual.
Há também perigo de dano, especialmente na determinação de que se recolham as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Não há qualquer prejuízo ao agravado em face da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como da reversibilidade desta decisão.
Com base no poder geral de cautela, SUSPENDO a exigibilidade das custas até a análise da Turma apenas para evitar o cancelamento da distribuição.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 18 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
18/03/2025 20:31
Outras Decisões
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10/03/2025 13:13
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
10/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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