TJDFT - 0706831-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 19:02
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 23:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 03:24
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706831-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME REU: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR Servidor Geral -
19/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706831-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME REU: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita e regularmente instruída, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Cuida-se de ação de conhecimento veiculada por meio do presente processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, relativamente ao processo e às partes nomeadas em epígrafe, com vistas à cominação de obrigação de fazer.
Passo agora liminarmente à análise do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, a fim de que seja "determinado que a ré, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), proceda com a contratação da autora, uma vez que o único critério constante no edital para a realização da contratação é a ocorrência da habilitação (item 8.1 do edita), logo, tendo ocorrido a habilitação da autora, deve ser compelido a ré a proceder a sua imediata contratação assim como o fez com a sociedade Ribeiro & Branco Sociedade de Advogados" (ID: 225536895, item n. 6 , subitem n. 1, p. 26).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter participado de procedimento licitatório aberto pela parte ré, tendo em vista a contratação de sociedade advocatícia para prestação de serviços jurídicos, mediante sistema de credenciamento; aduz que, após reunir a documentação necessária, procedeu à entrega tempestiva à parte ré, tendo esta concluído por sua habilitação para atuação nos estados de Pernambuco, São Paulo e Bahia; ocorre que, sem prévio comunicado, a autora foi surpreendida pela notícia de que somente uma sociedade teve contrato celebrado no dia 30.11.2022.
Ainda em relação à tutela provisória de evidência, resumidamente a parte autora argumenta que a probabilidade do direito "fica perfeitamente demonstrada o descumprimento pela ré do item 8.1 do Edital 003/2022, uma vez que o único critério constante no referido item do edital para a realização da contratação é a ocorrência da habilitação, logo, tendo ocorrido a habilitação da autora, como ocorreu, conforme documentos em anexo, deveria ter ocorrido a contratação da autora assim como ocorreu a contratação da sociedade Ribeiro & Branco Sociedade de Advogados"; quanto ao perigo de dano, este "fica demonstrado diante do risco da autora de não ter o seu contrato celebrado, gerando-se mais prejuízo financeiro pelo não recebimento dos honorários que teria direito com a execução do trabalho ao qual deveria ter sido contratada, em grave risco de perecimento do direito".
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Decisão declinatória de competência (ID: 225536943).
Após intimação (ID: 225559406), a parte autora recolheu as custas iniciais do processo (ID: 226188503; ID: 226188505).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, em se tratando de tutela provisória de evidência, esta também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em Juízo.
Com efeito, o art. 19, cabeça, do Decreto-lei n.º 11.878/2024, em regulamentação do art. 79, da Lei n.º 14.133/2021, dispõe que "após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei n.º 14.133, de 2021" (destaquei).
Assim, impõe-se concluir pela inexistência de obrigatoriedade (dever jurídico) quanto à contratação de credenciados, sobretudo diante da informação relativa à não contratação de substituto para a área geográfica de atuação previamente designada pela parte autora (ID: 225536917, p. 8).
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo estivesse sob risco atual ou iminente de perecimento.
Além disso, é importante ressaltar o longo transcurso de tempo desde a definição do procedimento licitatório (30.11.2022) e a propositura da ação (12.07.2024).
Nessa ordem de ideias, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à existência de dever jurídico consistente na contratação da parte autora pela parte ré, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida do indispensável contraditório.
Portanto, a apreciação liminar das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO MANTIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1328286, 07029348320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.3.2021, publicado no DJe: 12.4.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca.
Ausente a verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento do pleito antecipatório. 2.
Agravo não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1024991, 20160020040416AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.6.2017, publicado no DJe: 22.6.2017. pág.: 190/196.) Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela de urgência.
Com atenção ao atual estágio processual, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, prosseguindo-se a regular tramitação dos autos em seus ulteriores e sucessivos termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025, 13:25:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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